Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029425-68.2020.4.04.7200/SC
AUTOR: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
DESPACHO/DECISÃO
Divergem as partes a respeitos dos contornos subjetivos do título judicial. O sindicato autor defende que não há pedido nem decisão limitando a extensão e que, portanto, o título judicial beneficia todos os integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A UFSC, por sua vez, sustenta que o autor teria limitado o pedido aos filiados constantes das listas juntadas ao Anexo 3.
O Sindicato requer ainda que a ré traga aos autos as cópias dos processos administrativos de conversão do tempo especial em comum, relativamente ao período entre a vigência da Lei n.º 8.112/1990 e a EC n.º 103/2019, de concessão do abono de permanência e de revisão das aposentadorias dos substituídos. A ré sustenta que não lhe pode ser imputado o ônus de identificar os beneficiários da sentença coletiva.
Decido.
O STJ reconheceu, na tese referente ao Tema 823, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os integrantes da categoria independentemente de autorização.
Assim, se não houver limitação expressa no título judicial todos os integrantes da categoria se beneficiarão dos seus efeitos, até mesmo aqueles que ingressaram na carreira após a propositura da ação de conhecimento.
É o que aponta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA 2005.72.00.010204-4. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INGRESSO NA CARREIRA APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO À LEI 11.358/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE. 1. O título executivo formado nos autos da ação nº 2005.72.00.010204-4, promovida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina, foi proferido sem qualquer limitação subjetiva. 2. A coisa julgada formada naqueles autos favorece a todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que os efeitos do título não se limitam aos filiados da entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. Logo, o fato de o servidor haver ingressado na carreira após a propositura da ação de conhecimento não afasta sua legitimidade para o ingresso com a presente execução individual do título coletivo lá formado. 3. O reajuste de 28,86% reconhecido na ação coletiva nº 2005.72.00.010204-4, movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Santa Catarina, tem como limitação temporal a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.358/2006, que introduziu o pagamento por subsídio a partir de agosto/2006. Precedentes desta Corte. 4. As diferenças devidas a título de reajuste no percentual de 28,86% não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006 na hipótese de existir parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser paga na forma do art. 11 da Lei n. 11.358, de 19/10/2006. 5. Agravos de instrumento desprovidos. (TRF4, AG 5019904-29.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL BENEFICIADA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS FILIADOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO. 1. A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. 2. No caso em apreço, o título executivo formado nos autos da ação nº 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.401.3400), promovida pelo SINDIFISCO NACIONAL, foi proferido sem qualquer limitação subjetiva. 3. A coisa julgada formada naqueles autos favorece a todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que os efeitos do título não se limitam aos filiados da entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. Logo, o fato de o servidor haver ingressado na carreira após a propositura da ação de conhecimento não afasta sua legitimidade para o ingresso com a presente execução individual do título coletivo lá formado. (TRF4, AG 5020525-31.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/08/2021) (grifei)
No caso, não constou do título judicial qualquer limitação do julgado à lista de filiados.
Portanto, a decisão coletiva beneficia todos os integrantes da categoria.
Quanto ao pedido de intimação da ré para apresentação dos processos administrativos, com razão a UFSC.
É que esta não é a única maneira de que possui o sindicato autor para a obtenção de tais informações.
Para tanto, pode o sindicato verificar o cumprimento da obrigação com os próprios substituídos, de forma individualizada. E se ocorrer o descumprimento do título em relação a algum substituído, questionar tal situação diretamente em cumprimento de sentença individual.
Nesta esteira, é demasiado, para o fim de analisar o efetivo cumprimento do julgado, exigir que o réu apresente os processos administrativos, já que se trata de um período de quase 30 (trinta) anos, o que provavelmente acarretaria a necessidade de buscar e compilar muita informação para satisfazer o requerimento do autor, atribuindo ao réu um ônus que, além de demasiado, não lhe parece caber.
Indefiro, portanto, o requerimento formulado pelo autor de intimação da ré para apresentação dos processos administrativos.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser reclamado mediante cumprimento de sentença individual, em autos apartados.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido em relação aos presentes autos, arquivem-se.