Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (originário: processo nº 50009015520204047105/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 14/05/2026 - Recurso especial sobrestado
Evento 116 - 14/05/2026 - Recurso especial sobrestado
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (originário: processo nº 50009015520204047105/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 105 - 29/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
Evento 104 - 06/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 09/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de dezembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos das Resoluções 471/2024 e 604/2025 e Ato nº 3396/2024, todos deste Regional.
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 98)
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimo a(s) parte(s) contrária(s) para oferecimento de resposta aos embargos declaratórios opostos no evento retro.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimo a(s) parte(s) contrária(s) para oferecimento de resposta aos embargos declaratórios opostos no evento retro.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE Genitor. possibilidade. Remoção temporária.
1. O art. 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
2. A remoção por motivo de saúde, que encontra previsão no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, ainda que se constitua direito subjetivo do servidor, tem como fundamento causa temporária, de modo que a transferência deve ser mantida enquanto perdurar o motivo que lhe deu causa. Ou seja, deverão ser realizadas periodicamente inspeções de saúde no âmbito administrativo, a fim de comprovar a manutenção dos requisitos legais, bem como a continuidade do tratamento que vem sendo empreendido no menor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de setembro de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 30 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 09/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de dezembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos das Resoluções 471/2024 e 604/2025 e Ato nº 3396/2024, todos deste Regional.
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 98)
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimo a(s) parte(s) contrária(s) para oferecimento de resposta aos embargos declaratórios opostos no evento retro.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimo a(s) parte(s) contrária(s) para oferecimento de resposta aos embargos declaratórios opostos no evento retro.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE Genitor. possibilidade. Remoção temporária.
1. O art. 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
2. A remoção por motivo de saúde, que encontra previsão no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, ainda que se constitua direito subjetivo do servidor, tem como fundamento causa temporária, de modo que a transferência deve ser mantida enquanto perdurar o motivo que lhe deu causa. Ou seja, deverão ser realizadas periodicamente inspeções de saúde no âmbito administrativo, a fim de comprovar a manutenção dos requisitos legais, bem como a continuidade do tratamento que vem sendo empreendido no menor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de setembro de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 30 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:39
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:18
Documento (Mandado)
24/04/2025, 09:37
Confirmada
23/04/2025, 15:10
Expedida/certificada
23/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:21
Comunicação eletrônica
23/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:26
Mandado
14/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 19:50
Mero expediente
20/03/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:56
Expedida/certificada
23/01/2025, 09:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:19
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:15
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:11
Decurso de Prazo
25/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:21
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Confirmada
10/12/2024, 23:59
Confirmada
09/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:43
Expedida/certificada
06/12/2024, 12:28
Expedida/certificada
06/12/2024, 12:28
Mudança de Parte
06/12/2024, 12:27
Expedida/certificada
06/12/2024, 11:10
Expedida/certificada
06/12/2024, 11:10
Expedida/certificada
06/12/2024, 11:10
Mero expediente
06/12/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 06:22
Comunicação eletrônica
04/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:36
Comunicação eletrônica
02/12/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:15
Expedida/certificada
29/11/2024, 15:20
Improcedência
29/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:07
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:08
Confirmada
24/06/2024, 15:20
Expedida/certificada
24/06/2024, 15:02
Mero expediente
24/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:56
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Confirmada
21/05/2024, 20:45
Expedida/certificada
23/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:09
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:55
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 08:41
Expedida/certificada
22/02/2024, 11:17
Expedida/certificada
22/02/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:44
Expedida/certificada
21/02/2024, 12:48
Expedida/certificada
21/02/2024, 12:48
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:42
Expedida/Certificada
15/02/2024, 16:53
Expedida/Certificada
15/02/2024, 16:49
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:38
Outras Decisões
15/02/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:31
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 19:10
Expedida/Certificada
01/02/2024, 18:25
Expedida/certificada
01/02/2024, 18:15
Mero expediente
01/02/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:39
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2023, 08:51
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:53
Confirmada
25/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/09/2023, 16:16
Mero expediente
25/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:58
Expedida/certificada
11/07/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:10
Recebimento
26/06/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE MEDIANEIRA MARIOTTI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO: LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 05 de julho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000901-55.2020.4.04.7105/RS (Pauta: 427) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO