Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a CAIXA ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4.305,52, posicionado para setembro/2019, a título de danos materiais em virtude de vícios construtivos existentes no imóvel do requerente (evento 79, SENT1).
A decisão transitou em julgado em 27/02/2024 (evento 86).
Instada a CAIXA (ev. 89), por meio de requisição, efetuou, em 24/06/2024, o depósito de R$ 4.479,62 a título de cumprimento da obrigação (eventos 94 e 95).
A seguir, a Exequente requereu, na petição juntada no evento 99, a intimação da Caixa para pagar o saldo remanescente da dívida, qual seja, R$ 2.352,32 (atualizado até 11/2024, data da petição), oportunidade em que aludiu que o depósito efetuado pela CAIXA, em 06/2024, não abarcou a totalidade do valor devido. Isto porque, na data do depósito da Caixa, a dívida já perfazia o montante de R$ 6.484,99, ou seja, R$ 2.205,91 de valor remanescente.
Na decisão proferida no evento 101 foi determinada a liberação dos valores depositados e a intimação da CAIXA para complementar o depósito, conforme cálculo do evento 99.
Em resposta (evento 111, DOC1), a Empresa Pública apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos de atualização do débito são equivocados, pois utilizado o IPCA-E em todo o período de atualização. Defende que até junho de 2024 (data do depósito) o valor devido era de R$ 4.648,51, ou seja, remanescia devido R$168,89. Requereu a condenação do Exequente em honorários advocatícios pelo excesso de execução.
Por fim, a Exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados, mencionando que a Executada cometeu o equívoco de não observar os marcos iniciais tanto da correção monetária quanto dos juros de mora (evento 120, MANIF1).
Este, o relato indispensável à análise da questão.
A impugnação da CAIXA não comporta acolhimento.
Conforme relatado, a CAIXA foi condenada ao pagamento de R$ 4.305,52, valor posicionado para setembro de 2019. Vejamos o dispositivo da decisão (evento 79, SENT1):
"Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pela Ré, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.305,52, posicionado para setembro/2019, a título de indenização por danos materiais.
Sobre os valores, deve haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E/IBGE desde a data de apuração da perícia, até a data do efetivo pagamento e de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, também a ser apurado em sede de cumprimento de sentença."
Assim, a correção monetária deve incidir desde setembro de 2019, data da perícia, conforme consta no laudo juntado no evento 58 e os juros de mora, a contar da citação.
O cálculo juntado pela Exequente no evento 99 atende aos ditames da sentença.
Já o cálculo da CAIXA somente inicia o cálculo dos juros de mora em março de 2024 e a correção monetária em abril de 2023 (evento 111). Sendo assim, está incorreto o cálculo da Executada, por não observar os corretos marcos iniciais de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
À vista disso, rejeito a impugnação apresentada.
Intimem-se.
1. Libere-se à Exequente os valores depositados nos autos.
2. Requisite-se à agência 0652 da CAIXA a transferência dos valores depositados na conta nº 16835129-0 (LEVANTAMENTO TOTAL), para a conta indicada pela Exequente no evento 99 - Martins e David Advogados Associados, CNPJ 13.004.667/0001-04, Banco Cooperativo do Brasil S.A, Agência 3074, Conta 111.742-4
3. Efetuada a transferência, intime-se a Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de cinco dias.
4. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.