Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017594-47.2016.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017594-47.2016.4.04.7205/SC
APELANTE: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)
DESPACHO/DECISÃO
Peticiona a parte recorrente (evento 55) pretendendo seja determinada a DEVOLUÇÃO dos autos à Corte Superior, para que seja analisada tal questão e reconsiderada a determinação de sobrestamento pelo Tema nº 1.412/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (evento 53, DESPADEC20), "a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.412/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015".
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à parte recorrente.
Vale destacar que nas próprias razões do recurso especial foi alegada "4. VIOLAÇÃO AO ART. 3°, § 2°, I, DA LEI N° 9.718/97; ART. 1°, § 3°, V, “a”, DAS LEIS Nº 10.833/03 e 10.637/02; ART. 97, II E IV e § 1º, DO CTN" (evento 32, RECESPEC1).
Com efeito, o(s) recurso(s) excepcional(is) versam sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1412 - Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Por essa razão, determino o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.