Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115694/SC (2023/0455932-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO: RAFAEL PANDOLFO - RS039171
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Hemmer Indústria e Comércio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 340): TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. Os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, exigindo-se que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram negados (e-STJ, fls. 364-365). Em suas razões (e-STJ, fls. 377-392), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissões não sanadas pelo Tribunal de origem. Alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais da lide. Suscita ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida por ambas as partes, necessária para comprovar a natureza incondicional dos descontos e sua repercussão nos registros contábeis. Sustenta ofensa ao(s) art(s). 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1997; 1º, § 3º, V, alínea a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97, II e IV, e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN); 150, I, do CTN, afirmando que não há exigência legal de destaque dos descontos incondicionais em notas fiscais para sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e que a Instrução Normativa SRF 51/1978 extrapola os limites do poder regulamentar. União Federal apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 425-434). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 443). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 320-338; grifos não originais): Recebe-se a apelação, pois adequada, tempestiva e acompanhada de preparo (e56 na origem). A exclusão dos descontos incondicionais concedidos da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS tem previsão legal tanto no regime comum (cumulativo) de apuração das contribuições quanto no sistema da não-cumulatividade (inc. I do § 2º do art. 3º da L 9.718/1998 e al. a do inc. V do § 3º do art. 1º, em redação idêntica nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003). A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte indica que descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos (IN RFB Nº 51/1978) (TRF4, Primeira Turma, 50009564520164047105, 15dez.2016). Abstraindo a comprovação do primeiro requisito (correta inscrição dos descontos em todas as notas fiscais de venda ou nas faturas de serviço), o Juízo de origem resolveu que os descontos praticados pela Contribuinte em suas operações eram condicionados, ou seja, não podem ser considerados liberalidades do fornecedor, porquanto exigem uma contrapartida que ocorre sempre em momento posterior à venda entre o fornecedor (autora) e o cliente (comprador). CERCEAMENTO DE DEFESA Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inc. I do § 1º do art. 464 do CPC). A Contribuinte assim especificou em apelação os parâmetros da perícia que pretendeu produzir: indicação e cotejo (i) do valor original de cada fatura; (ii) do valor do desconto concedido; e (iii) da cópia da folha em que lançado em seu Livro Diário o recebimento dos montantes. Está muito claro que a pretensão de provar não demanda conhecimento especial de técnico, senão está limitada a coleta de dados disponíveis nos registros comerciais e bancários da Contribuinte e sua tabulação segundo critério de pertinência por ela mesma estabelecido. A demonstração pode ser feita por iniciativa da própria Contribuinte, empresa industrial de grande porte que opera em grandes volumes com outras grandes empresas comerciais e que, por isso, detém o conhecimento de avaliar suas próprias contas e demonstrá-las segundo certos parâmetros de interesse. O demonstrativo pode seguramente ser qualificado pela documentação contábil e bancária da Contribuinte, seus livros comerciais. Por outra via, a União é assessorada por técnicos altamente qualificados no exame de demonstrações da natureza da figurada pela Contribuinte, inclusive no exame dos documentos que a informariam. O contraditório estaria claramente atendido. A Contribuinte não se houve integralmente na produção da prova como figurado em sua apelação, mas se limitou a trazer certa exemplificação de operações, situação que levou à conclusão adotada pelo Juízo de origem. O ponto central da argumentação em sentença está em os descontos oferecidos pela Contribuinte figurados no processo não serem considerados incondicionais, seja por não estarem anotados nas notas fiscais, seja por dependerem de atos futuros que envolvem inclusive a vontade dos clientes da Contribuinte. Tais argumentos não são dependentes do exame dos conteúdos pretendidos demonstrar com perícia contábil. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, pois o conteúdo pretendido demonstrar com tal prova não depende de conhecimento especial de técnico. MÉRITO A materialidade das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A base de cálculo (receita bruta) compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e; as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (incisos do art. 12 do Dl 1.598/1977 com a redação da L 12.973/2014). Integram a base de cálculo todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (§ 1º do art. 1º, idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003). A al. a do inc. V do § 3º do art. 1º, idêntica nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, estipula que as receitas referentes aos descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. A Instrução Normativa SRF 51/1978 dispõe que descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Neste caso a controvérsia está em aferir a natureza dos descontos concedidos pela autora aos seus clientes que adquirem as mercadorias para revenda: condicionais ou incondicionais. As provas colhidas por amostragem revelam que a Contribuinte firma com os seus clientes acordos comerciais, pactuando descontos na venda de suas mercadorias. Os contratos não são padronizados e há condições para que o cliente obtenha o desconto. A sentença recorrida bem examinou o contexto fático-probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos: [...] Os negócios jurídicos pactuados entre a Contribuinte e os seus clientes são modulados por interesses comerciais mútuos, com cláusulas diversas para a concessão de descontos, cujo ponto em comum é que o benefício apenas será concedido se as condições previstas em cada contrato forem cumpridas. Os negócios entabulados não são contratos de compra e venda puros e simples, como os pactuados quando o consumidor adquire determinado produto no mercado e obtém um desconto - sempre destacado na nota fiscal. No caso presente, as vendas dão origem aos descontos se a condição contratualmente prevista for atendida. O desconto não consta na nota fiscal porque no momento da venda não estão presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais e, portanto, não dedutíveis da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais (STJ, Segunda Turma, AgInt no R Esp 1711603/SP, D Je 30ago.2018). A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região corrobora a conclusão do Juízo de origem: [...] Deve ser mantida a sentença, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85, para que o valor final fique acrescido de dez por cento." Ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem completou o acórdão recorrido nos seguintes termos (e-STJ, fl. 363): O Supremo Tribunal Federal firmou tese em recursos repetitivos de recurso extraordinário (repercussão geral, tema 69): O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (STF, Plenário, RE 574706, 15mar.2017). Os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente (inc. I do § 2º do art. 155), como fundamento essencial para sua exclusão da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, colhe-se dos autos que a Corte regional, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu existirem provas aptas a permitir, desde logo, o julgamento da lide. Nesse sentido, relevante a menção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 321): CERCEAMENTO DE DEFESA Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inc. I do § 1º do art. 464 do CPC). A Contribuinte assim especificou em apelação os parâmetros da perícia que pretendeu produzir: indicação e cotejo (i) do valor original de cada fatura; (ii) do valor do desconto concedido; e (iii) da cópia da folha em que lançado em seu Livro Diário o recebimento dos montantes. Está muito claro que a pretensão de provar não demanda conhecimento especial de técnico, senão está limitada a coleta de dados disponíveis nos registros comerciais e bancários da Contribuinte e sua tabulação segundo critério de pertinência por ela mesma estabelecido. A demonstração pode ser feita por iniciativa da própria Contribuinte, empresa industrial de grande porte que opera em grandes volumes com outras grandes empresas comerciais e que, por isso, detém o conhecimento de avaliar suas próprias contas e demonstrá-las segundo certos parâmetros de interesse. O demonstrativo pode seguramente ser qualificado pela documentação contábil e bancária da Contribuinte, seus livros comerciais. Por outra via, a União é assessorada por técnicos altamente qualificados no exame de demonstrações da natureza da figurada pela Contribuinte, inclusive no exame dos documentos que a informariam. O contraditório estaria claramente atendido. A Contribuinte não se houve integralmente na produção da prova como figurado em sua apelação, mas se limitou a trazer certa exemplificação de operações, situação que levou à conclusão adotada pelo Juízo de origem. O ponto central da argumentação em sentença está em os descontos oferecidos pela Contribuinte figurados no processo não serem considerados incondicionais, seja por não estarem anotados nas notas fiscais, seja por dependerem de atos futuros que envolvem inclusive a vontade dos clientes da Contribuinte. Tais argumentos não são dependentes do exame dos conteúdos pretendidos demonstrar com perícia contábil. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, pois o conteúdo pretendido demonstrar com tal prova não depende de conhecimento especial de técnico. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Oportunamente (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nesse contexto, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Veja-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - (...) II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - (...) IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No mérito, verifica-se que o posicionamento Tribunal de origem foi posto em linha de que "as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais e, portanto, não dedutíveis da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS", bem como no sentido de que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais (STJ, Segunda Turma, AgInt no R Esp 1711603/SP, D Je 30ago.2018)". Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à análise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada. III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais. VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias. VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor. (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto, são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em relação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 341-343.) X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para compreender que os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE