Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-14.2014.4.04.7207/SC
EXECUTADO: SIRLEI MORAES BERNARDO
ADVOGADO(A): BRUNO DAMIANI VECHI (OAB SC025534)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em ordem para realização de leilão judicial (art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (evento 267, TERMOPENH1).
1. Designo o dia 1º de outubro de 2025 (abertura às 10 horas e encerramento às 14hs do dia seguinte) para o 1º leilão dos bens penhorados nestes autos e, em não havendo licitantes, o dia 15 de outubro de 2025 (abertura às 10 horas e encerramento às 14hs do dia seguinte) para o 2º leilão, na modalidade ELETRÔNICA (CPC, art. 879, II e art. 882, §§ 1º e 2º), a ser hospedado em sítio eletrônico de responsabilidade do leiloeiro designado.
2. A arrematação em primeiro leilão poderá ser efetivada, no mínimo, pelo valor da avaliação, e em segundo leilão pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da (re)avaliação.
3. Nomeio o Sr. Rogério Damiani, leiloeiro oficial, inscrito na JUCESC sob o n. AARC-042, para presidir os atos de arrematação.
4. O leilão será realizado em sítio eletrônico de responsabilidade do leiloeiro designado, sob o endereço virtual https://www.damianileiloes.com.br/.
5. Proceda o Sr. leiloeiro à constatação do(s) bem(ns) constrito(s), bem como à reavaliação, caso date de mais de um ano desta decisão a última (re)avaliação, considerando eventuais depreciações do valor de mercado e, em se tratando de bem imóvel, informar pormenorizadamente, caso possua, edificações, culturas, ocupação ou outras características que mereçam a atenção deste Juízo relativamente à sua alienação, desde que não tenham sido objeto da avaliação por ocasião da penhora.
5.1. Proceda, ainda, o Sr. leiloeiro, à intimação da parte executada e, se for o caso, de terceiros interessados que não sejam de qualquer modo parte neste processo (respectivo cônjuge, coproprietário, depositário, inventariante, terceiro anuente e eventuais ocupantes do bem penhorado), acerca da (re)avaliação, das datas designadas para alienação judicial e do inteiro teor desta decisão.
5.2. Via desta decisão servirá como mandado de constatação, reavaliação, intimação e demais atos, a ser cumprido pelo Sr. leiloeiro ou quem suas vezes fizer.
6. Tratando-se de imóvel, solicite-se ao Registro de Imóveis certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), servindo via adicional do presente despacho como ofício requisitório ao respectivo cartório.
7. Tratando-se de veículo, proceda-se à consulta junto ao sistema Detranet, a fim de obter o dossiê consolidado do bem, juntando-o aos autos.
8. Para fins dos artigos 804 e 889 do CPC, intimem-se as pessoas lá relacionadas, se for o caso, acerca da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização.
9. Fixo a comissão devida ao leiloeiro, em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante.
10. Sendo informado pela parte executada o parcelamento do débito, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação.
10.1. Em caso de pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outra transação que implique suspensão do leilão após a publicação do edital, o executado deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), o que for menor, a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo leiloeiro e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação.
10.2. O deferimento do pedido de suspensão do leilão fica condicionado à efetiva comprovação nos autos do recolhimento/pagamento devido, inclusive de ressarcimento ao leiloeiro e, ainda, no caso de parcelamento do débito, à efetiva confirmação de sua homologação pela parte credora, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
10.3. De outro lado, não haverá ressarcimento ao leiloeiro nos casos em que o leilão não seja realizado em virtude de requerimento exclusivo da parte credora.
10.4. Em caso de invalidação do leilão por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
11. O(s) bem(ns) objeto de leilão poderá(ão) ser vistoriado(s) pelos interessados a partir da publicação do edital no órgão oficial ou jornal local, conforme o caso, cabendo ao depositário contribuir para que seja possível a vistoria do(s) bem(ns) sob sua guarda.
12. Para aumentar a efetividade do procedimento de alienação, garantindo a vistoria por interessados e entrega após a arrematação e desde que haja pedido nos autos, fica desde já autorizada:
a) a expedição de mandado de remoção para o depósito do leiloeiro designado e respectiva substituição de depositário, em se tratando de bem móvel;
b) a expedição de mandado de vistoria, em se tratando de bem imóvel;
c) a solicitação pelo Oficial de Justiça de auxílio de força pública, conforme artigo 782, § 2º, do CPC/2015, havendo resistência do executado ou de terceiros.
13. Não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns), deverá o depositário ser, desde logo, intimado a apresentá-lo(s) ou a depositar o equivalente em dinheiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remessa de cópia dos documentos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual cometimento de crime.
14. Expeça-se e publique-se o edital de leilão, observando-se os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do CPC e no artigo 371 do Provimento n. 62/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, afixando-o no local de costume, no átrio desta Subseção Judiciária.
14.1. Certifique-se nos autos a data da afixação do edital no local de costume deste Juízo, bem como a data de sua publicação.
15. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a ampla divulgação do leilão (artigo 887 do CPC/2015) e a expedição dos autos de arrematação e autos negativos de leilão, além das demais atribuições relacionadas no CPC e nos itens 5, 6 e 8 deste despacho.
16. Na expropriação serão observadas, ainda, as seguintes condições:
a) o pagamento do lanço da arrematação será feito à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias mediante caução idônea, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação;
b) além do depósito do lanço e pagamento da comissão do leiloeiro, o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (mínimo de R$ 5,32 e máximo de R$ 1.915,38), conforme previsto na Lei n. 9.289/96;
c) considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço da arrematação, na forma do artigo 130, parágrafo único, do CTN) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será requisitado por este Juízo, respondendo o arrematante, contudo, pelos débitos condominiais;
d) tratando-se de veículo, o arrematante receberá tal bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados;
e) tratando-se de penhora sobre bem indivisível, deverá ser observado o disposto no caput e no § 2º do art. 843 do CPC;
f) os emolumentos relativos à transferência de bem imóvel e demais despesas, decorrentes da transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serão de responsabilidade do arrematante (artigo 901, § 2º, do CPC/2015);
g) o arrematante somente poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas pelo § 5º do art. 903 do CPC.
17. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel será expedida somente após efetuado o depósito do lanço da arrematação, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, observados os demais requisitos legais.
18. Não havendo licitantes para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos termos do disposto no artigo 880 do CPC e 374 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios:
a) deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da (re)avaliação;
b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
c) o(s) bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da realização do 2º leilão/praça.
19. Não havendo alienação judicial do(s) bem(ns), dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender devido.
20. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à intimação das partes, acerca dos itens deste despacho, mediante ato ordinatório.
Intimem-se, a parte exequente, inclusive, para manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC), e inexistindo interesse na adjudicação, acerca da possibilidade de parcelamento do lanço de arrematação, indicando, inclusive, sua forma e condições, bem como para que junte aos autos demonstrativo do valor atualizado do débito.