Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062023-69.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: HOUSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA (OAB PR029439)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito e sem fixação de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória, e quais critérios devem ser observados para tal fixação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça afastou o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia sobre a cumulação de honorários em execução fiscal extinta por decisão em ação anulatória não exige reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos e a definição do correto critério legal para a verba honorária.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos, desde que o somatório não exceda o limite legal, com base na autonomia das ações.
5. A extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade) atrai a aplicação do princípio da causalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 2.239.067/PR).
6. O Tribunal *a quo*, ao afastar a condenação em honorários sob o argumento de *bis in idem*, negou vigência ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC/2015 e descumpriu o dever de observância de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC).
7. Em cumprimento à decisão do STJ, que determinou a fixação cumulativa de honorários, e considerando que na ação anulatória já foram fixados honorários, os honorários nesta execução fiscal são fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa da execução fiscal (R$ 723.943,93), observando que a somatória não exceda os limites legais do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. É cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória, devendo ser observados os critérios legais do art. 85 do CPC e o limite legal da somatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2026.