Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182186/PR (2024/0427963-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELIAS ANNES
ADVOGADO: AMAURI ROBERTO BALAN - PR014600
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 599): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115. TEMA 395 DO STF. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), fixou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." 2. A Corte Superior, em razão da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 3. Considerando que a parte autora busca a cobrança de valores, e não a incorporação dos quintos/décimos na forma de VPNI, não se mostra necessária a adequação do julgado por não divergir do entendimento manifestado no RE 638.115 (Tema 395) em sede de Repercussão Geral. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/1932, 62-A da Lei 8.112/1990, 1º e 15 da Lei 9.527/1997, sob os seguintes argumentos: (i) a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada pela prescrição do fundo do direito pois a Administração reconheceu o débito em 2004 e a parte só ajuizou a ação mais de quinze anos depois; (ii) no julgamento do RE 638.115/CE “o STF ratificou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, apenas e tão somente modulando os efeitos para garantir momentaneamente o pagamento atual aos servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros em virtude de decisão judicial” (fl. 666); (iii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono a respeito da impossibilidade de recebimento de valores em atraso ainda não pagos pela Administração em razão da incorporação dos quintos posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao seu recurso, reformando-se o acórdão recorrido “a fim de ser afastado o pleito dos quintos ainda não pagos administrativamente”. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 727. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, registra-se que merece acolhida a insurgência recursal. Com efeito, a hipótese dos autos versa acerca de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrido em desfavor da União, objetivando o recebimento dos valores atrasados do período de 11/2000 a 12/2004, decorrentes do exercício de função incorporada (quintos). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de condenar a União a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período de 11/2000 a 12/2004, inclusive com reflexos nas férias e décimos terceiros salário, relativas à incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08/11/1999 a 04/09/2001, observado o reajuste de 11,98% relativo à conversão dos vencimentos dos servidores em URV, devendo ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e deduzidos os valores pagos em sede administrativa e aqueles devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda” (fl. 371), o que foi confirmado pelo Tribunal de origem que assim dirimiu a controvérsia (fls. 600-602): [...] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), fixou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." Restou definido que não há fundamento legal na pretensão de incorporação de parcelas remuneratórias referente a quintos ou décimos no período posterior à edição da Lei nº 9.624/1998 até a vigência da MP 2.225-45/2001, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Confira-se os termos da ementa: [...] Opostos embargos declaratórios, a Corte Suprema esclareceu que, "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado", nos seguintes termos: [...] Ao que se observar, entendeu-se que o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou as parcelas já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, não tendo estabelecido novo marco temporal à aquisição do direito. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu o direito à incorporação de quintos/décimos, bem como vedou a concessão de futuras incorporações, sendo que em nenhum momento foi revogada pelo advento da Lei 9.624/98. Em razão da segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. De qualquer modo, foram igualmente modulados os efeitos da decisão de mérito do recurso, de forma a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos por força de decisão judicial sem trânsito em julgado ou decisões administrativas tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Na hipótese, esta ação abrange tão somente o pedido de cobrança dos valores remanescentes reconhecidos administrativamente relativamente ao período até dezembro de 2004, ainda não pagos, em decorrência de decisão que determinou a incorporação dos quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001, não havendo, contudo, discussão acerca da implantação definitiva da parcela na forma da VPNI. Atente-se, nesse ponto, que a cessação da ultra-atividade abrange os efeitos futuros, não atingindo à pretensão de cobrança de atrasados referente a valores devidos até dezembro/2004, sejam eles decorrente de decisão judicial ou administrativa. Considerando que a parte autora busca a cobrança de valores, e não a incorporação dos quintos/décimos na forma de VPNI, não se mostra necessária a adequação do julgado por não divergir do entendimento manifestado no RE 638.115 (Tema 395) em sede de Repercussão Geral. Portanto, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão, definindo que a partir de 19/03/2015 findaria a possibilidade de incorporações de quintos/décimos, verifica-se que a cessação da ultra-atividade limita-se aos efeitos futuros, não abrangendo os valores em atraso, os quais são objeto desta ação. [...] Em conclusão, considerando que a situação retratada coaduna-se com o decidido no julgamento dos RE 638.115, inexistindo a ventilada divergência entre o julgado e o Tema STF n.º 395, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno União. [...] Ocorre, porém, que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF. NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e cinco centavos), objetivando o pagamento de valores correspondentes a parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente, acrescidas dos consectários legais. Após sentença que julgou improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, com base na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se destoa da diretriz desta Corte Superior no sentido de que deve se reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos "quintos", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. IV - Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8.4.1998 e 5.9.2001. Os valores que já foram pagos administrativamente, inclusive no decorrer desta ação, não sofrerão repetição de indébito. V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.115.881/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. PRECEDENTES/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3. A Corte de origem assentou a compreensão de que "[...] deve ser reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021; AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023). 3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES