Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026907-18.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: POUSADA DOS SONHOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO (OAB SC020225)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a decisão (Ev. 415.1):
Em vista da concordância do MPF com o prazo de 120 dias requerido pela executada particular, suspendo o feito pelo prazo de 120 dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a executada particular para, no prazo de 15 dias, comprovar:
a) A remoção de todas as edificações e materiais implantados na área de preservação permanente (restinga) e sobre a área verde de lazer, retirando o material resultante da demolição e depositando-o em local apropriado.
b) A apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD junto à FLORAM, comprovando nos autos, com a juntada da cópia do protocolo nos autos.
Decorrido o prazo de suspensão a executada particular foi intimada para comprovar o cumprimento da decisão, apresentando apenas um contrato de prestação de serviços e requereu nova dilação de prazo (Ev. 439).
O MPF destacou que a executada particular não cumpriu o comando judicial, apesar de decorridos mais de 120 dias de prazo. Requereu a intimação da executada particular para que cumpra a sua obrigação (Ev. 442).
Decido.
O prazo de 120 dias dias solicitado pela executada foi aceito pelo MPF e por este Juízo em uma atitude de colaboração e boa-fé processual.
No entanto, decorrido mais de 120 dias a executada noticia a contratação de serviços para a confecção do PRAD, sem comprovar o cumprimento da decisão do evento 415, se restringindo a requerer nova dilação de prazo sem qualquer ação efetiva no cumprimento de suas obrigações.
Com efeito, a executada vem condicionando a remoção das edificações e materiais a apresentação do PRAD. Contudo, tal situação não se verifica na decisão do evento 415, pois a demolição das estruturas é condição para que o PRAD possa ser iniciado. Portanto, não há necessidade da aprovação do PRAD para que a executada proceda a demolição das edificações, uma vez que decorre de comando judicial.
Ante o exposto, para preservar a autoridade da jurisdição, determino:
a) Intime-se a executada POUSADA DOS SONHOS LTDA - EPP para que, no derradeiro prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão do evento 415;
b) Transcorrido o prazo da letra "a" desta decisão, sem a devida comprovação, estabeleço as seguintes medidas:
b.1) De plano, faço incidir a multa de R$ 20.000,00 (dez mil reais);
b.2) Paralelamente, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, a incidir a partir da aplicação da penalidade prevista no item "b.1".