Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026907-18.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: POUSADA DOS SONHOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)
ADVOGADO(A): NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública n. 5026907-18.2014.4.04.7200, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Pousada dos Sonhos LTDA - EPP, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) e Município de Florianópolis/SC, objetivando a condenação dos réus a demolir as construções edificadas pela primeira ré, nos limites da restinga fixadora de dunas, para promover a integral recuperação da vegetação da área de preservação permanente, elaborando PRAD, e também a condenação dos réus a demolir as construções que ocupam área verde de lazer para o poder público municipal destiná-la ao seu uso precípuo de lazer público, nos termos do Plano Diretor do Município e, a fixaçao de multa diária no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85..
Foi prolatada sentença com resolução de mérito julgando improcedente o pedido do Ministério Público: evento 358, SENT1.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, o qual a União, como parte interessada, aderiu e o TRF/4ª Região deu parcial provimento à pretensão:(evento 24, ACOR1), reformando a decisão original.
Por sua vez, a Pousada dos Sonhos intepôs Recurso Especial, entretanto, o STJ negou provimento, restanto mantida a decisão do TRF/4ª Região.
Ocorreu o transito em julgado: evento 111, CERTTRAN55, e oportunamente o MPF e a União requisitaram o cumprimento de sentença.
Decido.
Ante o exposto, INTIME-SE, pessoalmente, a executada POUSADA DOS SONHOS LTDA - EPP, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as obrigações de fazer abaixo especificadas, advertindo-se que o não cumprimento, no prazo asssinalado, ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante previsão do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil:
a) Remover todas as edificações e materiais implantados na área de preservação permanente (restinga) e sobre a área verde de lazer, retirando o material resultante da demolição e depositando-o em local apropriado.
b) Promover a recuperação ambiental, conforme solução técnica subscrita por profissional habilitado.