Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004579-27.2019.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: MARCIA BERNADETE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: MAURICIO SOARES POTRICH
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
EXEQUENTE: MICHEL SILVA DO PRADO
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF em obrigação de fazer consistente em promover o levantamento da hipoteca que grava a fração ideal do imóvel registrada em nome da autora (evento 48, DOC1).
A sentença transitou em julgado em 04/04/2023 (evento 31 da apelação) tendo a fase de cumprimento iniciado em 13/04/2023, conforme evento 63 com pedido para pagamento dos honorários.
A Caixa impugnou alegando ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação 78.1, rejeitada pelo despacho do evento 84.1 que ainda determinou o levantamento da hipoteca sob pena de multa, nestes termos:
"A sentença condenou a CEF em obrigação de fazer consistente em promover o levantamento da hipoteca que grava a fração ideal do imóvel registrada em nome da autora (evento 48, DOC1).
Sendo assim, intime-se a CEF para que cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença e, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nestes autos que a referida hipoteca foi levantada.
Ressalto que o título exequendo imputou à CEF o ônus de levantar a hipoteca, e, sendo assim, a CEF deve realizar todas as diligências necessárias junto ao registro de imóveis a fim de cumprir a obrigação de fazer, inclusive pagar as respectivas taxas e emolumentos.
Por fim, considerando a recalcitrância da executada em cumprir obrigação similar em outros processos (p. ex. Cumprimento de Sentença nº 5000140-07.2018.4.04.7101/RS e 5006337-75.2018.4.04.7101), desde já fixo pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir nos termos do §4º do artigo 537 do CPC.
Intimem-se.
A Caixa requereu prorrogação de prazo para cumprir a obrigação de fazer, nos eventos 102.1 e 125.1 alegando "que os tramites junto ao Registro de Imóveis estão em andamento porém demandam um tempo um pouco maior".
O levantamento da hipoteca foi comprovado conforme matrícula anexada ao evento 130.1, averbação 72/44.757 - p. 35, na data de 26/04/2024.
A exequente teve ciência (evento 140.1) e requereu o pagamento da multa imposta pelo atraso de 05 (cinco) meses no cumprimento da obrigação.
Foi proferido despacho no evento 143.1 que considerou o cumprimento voluntário da obrigação e revogou a multa.
A exequente manifestou-se no evento 150.1 alegando "que a CAIXA não cumpriu voluntariamente a sentença, pois, a presente ação foi distribuída em 04/07/2019, portanto, não há como a CAIXA ter realizado o cancelamento voluntariamente."
Requer seja mantida a multa uma vez "que a demora injustificada no cumprimento da sentença somente foi sanada após cinco anos de inércia da Executada, frustrando o cumprimento célere e efetivo do título judicial"
Decido.
Recebo a petição do evento 150.1 ratificada pela petição do evento 151.1, como embargos de declaração e passo à decisão.
Verifico que o despacho do evento 143.1 assim dispôs: "Considerando que a CEF cumpriu voluntariamente a sentença, promovendo o levantamento da hipoteca que grava a fração ideal do imóvel registrada em nome da parte exequente, conforme se observa da matrícula atualizada, tendo sido a hipoteca cancelada pelo Cartório em 03/05/2019 (Av. 72 da Matrícula nº 44.757), revogo a multa fixada na decisão do evento 84.1. " (grifei).
Cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
No caso em tela, possui razão a parte exequente, pois, de fato, a decisão do 143.1 apresentou erro material quanto a data do levantamento da hipoteca que, efetivamente, ocorreu em 26/04/2024 e não da data mencionada no referido despacho.
Portanto acolho os embargos nesse particular para corrigir o erro material.
Todavia, relativamente à questão da revogação da multa, não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
O que há é apenas discordância da parte em relação aos fundamentos expostos e a conclusão a qual chegou o juízo, pois há expressa fundamentação na decisão a respeito do cumprimento a obrigação.
Discordando do conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso cabível à segunda instância, e não pretender a mudança de entendimento do juízo por meio de embargos de declaração, que para tal finalidade não servem.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos, e acolho-os em parte apenas para retificar a data do levantamento da hipoteca.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, venham conclusos para sentença de extinção da execução.