Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078738/RS (2023/0198628-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
OUTRO NOME: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO JOSÉ
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
OUTRO NOME: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO JERÔNIMO
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 50074 51-96.2011.4 04.7100/RS. Na origem, a UNIÃO embargou a execução que lhe é movida pelo HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO e OUTROS, nos autos da Ação n. 1999.71.00.009349-0, a fim de afastar excesso na ordem de R$ 2.090.266,62 (dois milhões, noventa mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Defendeu, em síntese, a existência de equívoco no cálculo exequendo por não ter sido observada a limitação ao mês de novembro de 1999, data em que a tabela foi reformulada com a fixação de novos valores. Alegou que a coisa julgada não alcança os procedimentos incluídos na tabela do SUS após julho de 1994. Postulou seja a execução limitada ao valor de R$ 4.725.115,35 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e quinze reais e trinta e cinco centavos). Juntou cálculo e parecer técnico (fls. 11-27). Foi proferida sentença para julgar procedentes os embargos "para limitar a execução ao valor de R$ 4.725.115,35 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil e trinta e cinco centavos), em junho de 2008" [sic] (fl. 56). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 50074 51-96.2011.404.7100, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TABELA DE SERVIÇOS. SUS. FATOR DE CONVERSÃO. URV. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. A questão de ser ilegal o fator de conversão utilizado pela União Federal para o pagamento dos procedimentos realizados pelo SUS, bem como sua limitação temporal, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não comportando mais controvérsia a respeito no sentido de caber o reajustamento dos valores dos procedimentos médicos em 9,56%. O pagamento do reajuste deve ficar limitado à data da publicação da Portaria GM/Ms nº 1.230, de 14/10/1999, quando houve a reformulação da tabela, com reavaliação dos valores dos serviços médicos, não havendo mais falar em prejuízo. Tal entendimento não configura qualquer ofensa à coisa julgada, tendo em conta a cessação da ilegalidade reconhecida pelo título exequendo. Com base no art. 741, incisos V e VI, do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar em embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da não-observância da paridade na conversão na hipótese em tela, não decidida no processo de conhecimento, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo. Foram opostos Embargos Declaratórios por HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO e OUTROS (fls. 140-146), que foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 393): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. REMESSA DO STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Omissão reconhecida pelo STJ, que determinou o rejulgamento dos declaratórios para suprir a lacuna do acórdão. A limitação temporal das diferenças devidas pela prestação de serviços médicos e hospitalares (tabela do SUS), na fase de execução, não ofende a coisa julgada, quando não há pronunciamento específico sobre a questão no título judicial exequendo. Foram opostos novos Embargos Declaratórios por HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO e OUTROS (fls. 407-414), que foram parcialmente providos para fins exclusivamente de prequestionamento, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 490): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Foram opostos outros Embargos Declaratórios por HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO e OUTROS (fls. 507-516), que foram parcialmente providos para fins exclusivamente de prequestionamento, em 11 de Maio de 2022 (fl. 534). Foram opostos Embargos Declaratórios por HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO e OUTROS (fls. 554-561), que foram parcialmente providos para fins exclusivamente de prequestionamento, em 15 de Março de 2023 (fl. 571). Nas razões do recurso especial (fls. 596-673), interposto por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE, HOSPITAL DE CARIDADE SÃO JOSÉ e HOSPITAL DE CARIDADE SÃO JERÔNIMO, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, as partes recorrentes alegam: a) violação do art. 741, inciso VI, do CPC/73 (atual art. 535, inciso VI, do CPC/2015). Sustentam os recorrentes que foi violado o art. 741, inciso VI, do CPC/73 (correspondente ao art. 535, inciso VI, do CPC/2015), pois a limitação temporal, fundada na Portaria GM/MS n. 1.323/1999 (editada em 5/11/1999), foi arguida apenas em embargos à execução, embora a sentença do processo de conhecimento tenha sido proferida em 2/5/2000, não se cuidando, portanto, de causa superveniente (fls. 625-626). Pedem, ao final, o reconhecimento da violação, para afastar a limitação temporal e reformar o acórdão recorrido (fl. 673); b) violação dos arts. 467 e 474 do CPC/73 (atuais arts. 502 e 508 do CPC/2015). Aduzem ofensa aos arts. 467 e 474 do CPC/73 (atuais arts. 502 e 508 do CPC/2015), porquanto a Portaria n. 1.323/1999 é anterior à sentença de 2/5/2000, sendo matéria que poderia ter sido levantada no processo de conhecimento. A sua invocação apenas em embargos à execução violaria a coisa julgada e sua eficácia preclusiva (fls. 630-631). Requerem o afastamento da limitação temporal e a reforma do acórdão (fl. 673); c) inexistência de previsão de limitação temporal no título e vedação à inovação em execução. Sustentam que o título executivo formado em 2/5/2000 não previu limitação temporal. No processo de conhecimento, a tentativa de limitação a novembro/1999 ficaria vencida, prevalecendo a não limitação. Assim, não seria possível inovar na execução para inserir restrição não constante do título (fls. 607-611). Requerem afastar a restrição e reformar o acórdão (fl. 673); e d) dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal). Apontam divergência jurisprudencial específica, indicando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a sentença posterior à Portaria n. 1.323/1999, é ofensa à coisa julgada suscitar a limitação temporal apenas na fase de execução: REsp n. 1.127.664/PR; REsp n. 1.121.608/PR; REsp n. 1.235.513/AL (repetitivo); REsp n. 1.917.917/RS (fls. 632-667). Pleiteiam conhecimento pela alínea c e provimento do recurso (fl. 673). Ao final, requerem o provimento do Recurso Especial para afastar a limitação temporal e readequar os ônus sucumbenciais (fl. 673). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 763-768. É o relatório. Decido. Quanto à tese recursal referente à suposta violação dos arts. 741, inciso VI, do CPC/73 (atual art. 535, inciso VI, do CPC/2015), e dos arts. 467 e 474 do CPC/73 (atuais arts. 502 e 508 do CPC/2015), os argumentos utilizados pela parte recorrente foram no sentido de i) demonstrar que a limitação temporal fundada na Portaria GM/MS n. 1.323/1999, arguida apenas nos embargos à execução, não é superveniente à sentença de 2/5/2000 (fls. 625-626); ii) que a alegação tardia da Portaria afronta a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, pois poderia ter sido deduzida no processo de conhecimento (fls. 630-631); e iii) que o título de 2/5/2000 não previu limitação temporal e é vedada a inovação na execução para inseri-la. Entretanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido, baseou-se no sentido de que, em relação à possível ofensa à coisa julgada, em se tratando da limitação temporal ora em discussão, "o STJ manifestou-se quando do julgamento do REsp n. 1.056.869/SC [...] pode a Fazenda Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da não-observância da paridade na conversão na hipótese em tela, não decidida no processo de conhecimento, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exeqüendo, assim como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa". A posição adotada pelo acórdão recorrido quanto ao ponto, está em consonância com o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado nos acórdãos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. 2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no título executivo. 3. Embargos de divergência improvidos. (EAREsp n. 1.911.512/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar tal comando, preservando-se a coisa julgada. 2. Não existindo, atualmente, a divergência jurisprudencial apontada no recurso, porquanto já houve consolidação de posição firme do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o acórdão embargado, incide no caso em questão a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.889.161/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em divergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos". IV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente, na possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no reconhecimento, em embargos à execução, da limitação temporal (até o dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS. V - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o entendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que, havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve afastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada, e, por conseguinte, à segurança jurídica. VI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido com base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a jurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme se constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares" (REsp 1.179.660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010). 5. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação de coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (AgRg no REsp 1.365.884/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 6. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.434.527/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, pontuo que rever as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido no sentido de que não houve a formação da coisa julgada, demandaria reexame do título judicial entabulado, o que implicaria em necessário revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada. 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 57), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS