Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000633-03.2017.4.04.7106/RS
EXECUTADO: CLUBE CRUZEIRO DO SUL
ADVOGADO(A): ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente apresentou petição requerendo autorização para alienação do(s) bem(s) penhorado(s) nestes autos, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, pelo sistema Comprei.
Decido.
O Comprei é uma plataforma de negócios da União gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja criação ocorreu com a publicação da Portaria PGFN nº 3.050/2022. Seu objetivo é oferecer à venda bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais, na forma das Leis nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). A divulgação da oferta do bem no Comprei ocorre no site comprei.pgfn.gov.br.
Nos anúncios realizados no referido site deverão constar a descrição física (estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade etc) e jurídica (identificação do número do processo judicial, dados de registro e ônus ou gravames) do bem ofertado, bem como demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
No caso destes autos, não houve licitante para o leilão realizado e não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 do CPC). Assim autorizo a realização da venda direta por iniciativa particular através do sistema Comprei, nos termos do art. 880 do CPC c/c art. 3º, inc. I da Portaria PGFN nº 3.050/2022, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s).
Conforme o §2º do art. 3º a Portaria PGFN nº 3.050/2022, o bem será inserido no modelo de negócio Comprei pelo prazo máximo de 360 dias. Determino, outrossim, que o referido prazo seja contado a partir da inclusão do bem no comprei.
Com relação ao PARCELAMENTO do valor da alienação, saliento que não será deferido o parcelamento do valor de alienação em caso de credor privilegiado (Juízo Trabalhista) ou no caso de concurso entre fazendas públicas, devendo, ainda, ser observado os termos referentes ao parcelamento constantes da PORTARIA PGFN/ME Nº 3.050, DE 6 DE ABRIL DE 2022.
Nos primeiros 30 (trinta) dias da fase de propostas, somente a oferta em montante igual ou superior ao valor da avaliação, nos termos do caput, encerrará a alienação, conforme o §2 do Art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050/2022. Após esse prazo, a melhor proposta no histórico da oferta, desde que não inferior ao valor mínimo fixado judicial ou administrativamente, efetiva a compra do bem. No caso dos autos, fixo o valor mínimo em 50% do valor de avaliação.
Descrição do(s) Bem(ns):
- - Um terreno situado nesta cidade, no Passo do Registro, lugar denominado “Vila Cruzeiro do Sul”, com frente para uma rua sem denominação oficial, designada pela letra A, constituindo o terreno nº 154 da quadra F, medindo 12,00 metros de frente, onde linda com a mencionada Rua A, por 27,00 metros de frente a fundos pelo lado direito de quem olha o terreno de frente, onde linda com o terreno nº 153 do proprietário; 27,00 metros de frente a fundos pelo lado esquerdo, onde linda com o terreno nº 155 do proprietário e 12,00 metros na face dos fundos, que linda com o terreno nº 168 também do proprietário, com a área total de 324,00 m². Imóvel descrito na matrícula nº 8.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana do Livramento. Segundo informações do Setor de Cadastro Imobiliário Municipal e verificação no local, o terreno se encontra baldio. Localiza-se na Rua Irmão Pedro Ângelo Barse, designado pelo lote 11, da quadra 22, do setor 32 do cadastro imobiliário municipal.
Avaliação: R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), no dia 29/07/2025 - evento 349, AUTO2.
Localização do(s) bem(ns): em Santana do Livramento/RS.
Depositário: Sr. Ismael Azambuja Rocha..
Ônus incidente sobre o(s) bem(ns): consta o registro da penhora referente a estes autos nas matrículas do imóvel, juntada no evento 349, MATRIMÓVEL3.
DO PROCEDIMENTO
Caberá à PGFN intimar o executado, bem como cientificar da venda por iniciativa particular no Comprei, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada.
Para a realização da venda direta pelo Comprei, fixo, com base no §1º do art. 880 do CPC as seguintes condições:
REGRAS ESPECÍFICAS PARA O BEM IMÓVEL
Saliento que o art. 23, I da Portaria PGFN nº 3.050/2022 dispõe que não haverá exclusividade de representação na plataforma no caso de bens imóveis, com base no art. 883 do CPC e no § 1º do art. 9º da PGFN nº 3.050/2022.
Assim, qualquer intermediário credenciado no Comprei com competência territorial no lugar de situação do bem poderá realizar a venda. O intermediário anunciante fica autorizado a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, podendo obter fotos ou apresentá-lo a interessados.
Nos termos do § 5º do Art. 14 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lance, referente à alienação de bem imóvel.
Considerando-se que a expropriação judicial por meio do sistema Comprei é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo.
Somente após a confirmação do pagamento da compra, da comissão de corretagem e do ITBI é que as minutas de Auto e Carta de alienação serão expedidas pelo PGFN e apresentadas a este juízo.
A carta de alienação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA O BEM MÓVEL
No caso de bens móveis, o intermediário que primeiro se disponibilizar para a remoção, o depósito e a exposição à venda terá a exclusividade para anúncio no Comprei, conforme inciso II do art 23 da Portaria PGFN nº 3.050/2022.
No ponto, saliento que, nos termos do §6º da Portaria PGFN nº 3.050/2022, não haverá remuneração adicional pelas funções de remoção e administração de bens.
Nos termos do § 5º do Art. 14 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, fixo a comissão do leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance referente à alienação de bem móvel.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conforme disposto no §1º do Art. 9º da Portaria PGFN nº 3.050/2022, as condições de negócios previstas na referida Portaria não vinculam a decisão do Poder Judiciário, a quem compete, na forma do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecer as normas pertinentes à alienação.
Qualquer intermediário credenciado no Comprei com competência territorial no lugar de situação do bem poderá realizar a venda, não havendo exclusividade na intermediação. O intermediário anunciante fica autorizado a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, podendo obter fotos ou apresentá-lo a interessados.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro/corretor observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, suspenda-se o processo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
No retorno da suspensão, intime-se a exequente para que diga sobre o resultado da venda e requeira em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.