Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004266-77.2021.4.04.7010/PR
INTERESSADO: JOAO CARLOS ROCHA
ADVOGADO(A): TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o requerimento formulado pela parte cessionária, cientifico-a de que os valores depositados junto aos autos podem ser levantados observando-se as opções que seguem:
1.1 Presencialmente, em todas as agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, especificada no demonstrativo de transferência, mediante apresentação de documento de identificação com foto e comprovante de endereço, caso o valor esteja depositado em conta de livre movimentação.
1.2 Por transferência bancária do total depositado para conta do mesmo beneficiário, hipótese em que deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no eproc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED.
Esta, inclusive, é a orientação constante no Despacho nº 7096735, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
nos casos em que o pedido de transferência do valor total de conta originária de RPV/Precatório houver sido encaminhado por petição comum, o requerente deverá ser intimado para reapresentá-lo regularmente por meio do Pedido de TED, na forma do art. 7o da Portaria Conjunta no 11/2020, cumpridos os requisitos acima previstos;
1.3 Ainda, é facultado à parte interessada o requerimento de expedição de alvará de levantamento de valores, caso estes estejam bloqueados.
1.4 Por fim, o(a) advogado(a) pode solicitar a expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que ateste poderes para levantamento dos valores depositados em conta de livre movimentação e dessa forma proceder ao saque diretamente em agência bancária.
2. Desse modo, intime-se a parte cessionária para que promova a medida que considerar adequada para o levantamento de valores.