Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002570-98.2020.4.04.7217/SC
REQUERENTE: ELIANE TABACZENSKI
ADVOGADO(A): JANAÍNA ALEXANDRE MACHADO (OAB SC027198)
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta por SABEMI SEGURADORA SA, ora executada, ao cumprimento de sentença movido pela exequente ELIANE TABACZENSKI.
1 - Mérito
A controvérsia levantada pela executada diz respeito à aplicabilidade da taxa SELIC para condenações judiciais cíveis.
Contudo, sem maiores digressões, destaco que a matéria integra o título executivo judicial, estando acobertada pela coisa julgada. Com efeito, a irresignação acerca do índice de correção aplicado na condenação principal deveria ser objeto do recurso cabível na fase de conhecimento, não comportando rediscussão no presente momento processual, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Além disso, na impugnação ao cumprimento de sentença, as matérias de defesa admitidas são aquelas previstas no § 1º do art. 525 do CPC, sendo que a questão ora suscitada não está entre as hipóteses que podem ser arguidas.
1.1 - Seguro garantia
O art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao débito executado acrescido de 30%.
De igual modo, o art. 835, § 2º, do CPC, equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que observados os requisitos de valor e idoneidade da apólice.
Além disso, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203, buscou definir se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. A tese firmada foi a seguinte:
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
No caso, a executada apresentou a Apólice de seguro-garantia nº 0306920259907751568521000, no evento 190, DOC3, no valor correspondente a 130% do montante controvertido, atendendo, portanto, às exigências legais. As exequentes não fizeram qualquer alegação ou prova quanto à existência de defeito formal ou de inidoneidade da garantia oferecida. Assim, admito-a como garantia do juízo.
2 - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado SABEMI SEGURADORA (evento 190) e HOMOLOGO O CÁLCULO elaborado pela exequente (evento 175, DOC2), fixando como devida a quantia de R$ 16.802,87 (dezesseis mil oitocentos e dois reais e oitenta e sete centavos), em 01/07/2025.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, artigos 54 e 55).
Intimem-se.
Lavre-se o Termo de Caução referente à Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920259907751568521000, que produzirá os mesmos efeitos da penhora até a extinção da presente execução. Em seguida, proceda-se à intimação das partes.
Preclusa esta decisão, inclua-se a Pottencial Seguradora no polo passivo (evento 190, DOC3) e intime-se-a para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da cota-parte do executado da condenação principal.
Determino, desde já, a liberação dos valores incontroversos, correspondentes à cota-parte da executada CEF, depositados nos autos (evento 189). Intime-se a exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para determinação de transferência.
No que se refere à execução da verba honorária, ante a impossibilidade técnica sinalizada no evento 188, intime-se a exequente de que poderá ajuizar o respectivo cumprimento de sentença por dependência ao presente feito, selecionando a classe pro "PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" no momento da autuação, cabendo à Secretaria realizar a retificação para a classe processual cabível.