Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mudança de Assunto Processual
Recebimento
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SCREQUERENTE: CARLOS CESAR FOPPAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e/ou do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CARLOS CESAR FOPPA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Publicação
Petição
Confirmada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Apelação Cível Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHOAPELANTE: CARLOS CESAR FOPPA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não comprovação de prévio requerimento administrativo e recusa da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para a ação de produção antecipada de provas, especialmente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e recusa da instituição financeira; e (ii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A propositura de ação para obtenção de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648.
4. A comunicação extrajudicial, como a notificação por correspondência, não constitui prova hábil para demonstrar o cumprimento do requisito de prévio requerimento administrativo, pois a instituição financeira não tem obrigação de fornecer extratos ou cópias de contratos por essa via, nem houve demonstração de uso dos canais ordinários de atendimento.
5. A ausência de prova de recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados impede a configuração da pretensão resistida, elemento essencial para o interesse de agir.
Remessa
Sentença confirmada
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
Decisão2025
Petição
Petição
Distribuição
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
6. A condenação em honorários advocatícios é cabível, com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), uma vez que a parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito ao não demonstrar o requerimento administrativo idôneo e o cumprimento dos requisitos para obtenção dos documentos na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.
11ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 08 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SC (Pauta: 558)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS CESAR FOPPA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): KARINE VOLPATO GALVANI
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 24 de março de 2026.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Presidente
Processo 5000239-97.2025.4.04.7208 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 01/10/2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SCREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
INTIMA a Parte Recorrida para que, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010 do CPC, faça juntar aos autos, caso queira, as suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Apresentado, sob pena de preclusão.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000239-97.2025.4.04.7208/SCREQUERENTE: CARLOS CESAR FOPPAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões e, com a sua apresentação ou decurso do respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital