Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Publicação
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Baixa Definitiva
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5000240-83.2023.4.04.7004/PR
REQUERENTE: VALERIA MORETTI BEDINADVOGADO(A): KARI MARLA BACH (OAB PR071426)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13.06.2017, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedo à intimação das partes sobre a baixa dos autos da Superior Instância e para requererem o que entenderem de direito.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Sentença confirmada
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
Remessa
2024
Distribuição
Remessa
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
2023
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Apelação Cível Nº 5000240-83.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELADO: VALERIA MORETTI BEDIN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KARI MARLA BACH (OAB PR071426)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDA. INSCRIÇÃO. CURSO DE MEDICINA CONCLUÍDO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO. REVALIDA 2023/1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO.
1. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do artigo 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996.
2. A Jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser razoável a exigência no momento da inscrição para a prova teórica do REVALIDA da apresentação do diploma do curso de medicina já concluído, mas ainda quando não expedido por trâmites burocráticos. A sua apresentação seguia sendo imprescindível, podendo ser realizada durante o procedimento, após a aprovação do candidato nas etapas do certame.
3. O entendimento jurisprudencial mencionado consolidou-se em momento em que não havia periodicidade regular na realização das provas do REVALIDA. Diante da mudança fática-jurídica, com a oferta semestral do certame, a solução da controvérsia deve pautar-se no princípio da legalidade.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na exigência de prévia diplomação no estrangeiro para submissão do candidato à revalidação do diploma, tratando-se de exigência mínima e natural para quem busca obter, no Brasil, a equivalência daquilo que já se obteve previamente no exterior.
5. Diante do deferimento judicial, pelas Turmas de direito Administrativo desta Corte, para inscrição de outros candidatos sem a juntada do diploma inclusive em relação ao certame do REVALIDA 2023/1, o pedido da parte apelada deve ser deferido forte no princípio da isonomia.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INEP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.
12ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000240-83.2023.4.04.7004/PR (Pauta: 142)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (REQUERIDO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: VALERIA MORETTI BEDIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): KARI MARLA BACH (OAB PR071426) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição