Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB 115485/RS)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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2025
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5000299-92.2025.4.04.7136/RS (Pauta: 268)
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2026.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Presidente
Processo sigiloso
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-92.2025.4.04.7136/RSRELATOR: EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHOAUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-92.2025.4.04.7136/RS
AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a. Região, e por determinação do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal, são adotadas as seguintes providências neste processo:
Designação de perícia socioeconômica, cujo laudo será produzido pelo(a) perito(a) infracitado(a):
ADRIANE DA SILVA THUM - Assistente Social – CRESSRS12310
Determinada realização de perícia socioeconômica. Considerando o artigo 28, §1º, da Resolução n° 305/2014, do CJF, os honorários periciais restam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em conta a complexidade do trabalho, a existência de deslocamento e a natureza da diligência. Após a juntada do laudo, oficie-se requisitando o pagamento.
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA
O exame para averiguação das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, em havendo, bem como os formulados pelo Juízo, além de instruir o laudo com o levantamento fotográfico acerca das condições habitacionais da parte demandante.
O laudo deverá ser juntado no prazo infracitado.
Quesitos do Juízo:
a) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade, o estado civil dos componentes e a relação de parentesco com a parte autora.
b) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante, e qual a renda da família como um todo?
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-92.2025.4.04.7136/RSRELATOR: EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHOAUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-92.2025.4.04.7136/RS
AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a. Região c/c o Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, e por determinação da MM. Juíza Federal, são adotadas as seguintes providências neste processo:
Designação de perícia médica direta (presencial), cujo laudo será produzido pelo(a) perito(a) infracitado(a):
- Dr CRISTIANO VALENTIN / Médico do Trabalho e Especialista em Perícias Médicas / CRMRS 26675
- Endereço: A perícia médica será realizada na sede da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Luiz Gonzaga; Rua Coronel Fernando Machado, 2771 São Luiz Gonzaga/RS - CEP:97800-000 Telefone: (55) 3352.6898 - FORUM ESTADUAL
A data, horário e local de realização devem ser consultados na coluna central do evento de designação da perícia no E-proc.
Considerando o artigo 28, §1º, da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em conta a complexidade do trabalho.
O laudo deverá ser anexado aos autos em até 10 dias após a realização do ato, indicando os exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão.
Intimação das partes acerca da designação do exame pericial, bem assim para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 3 dias, devendo o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia e de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo, na forma do artigo 51, I, da .
b.1) HÁ comprovação documental da renda declarada pelo grupo familiar? Quais os documentos apresentados e qual valor comprovado?
c) Quem assegura a subsistência da parte autora?
d) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação ou de alimentação especial? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios.
e) O grupo familiar, no qual vive a parte autora, mora em casa própria ou alugada/cedida gratuitamente? Qual a importância paga a título de aluguel?
f) Em que condições materiais vive a família da parte autora, especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui?
g) Houve mudança de endereço, alteração na composição ou na renda do grupo familiar desde a DER/DCB (inclusive eventual suspensão de benefício previdenciário)?
h) Caso a parte autora seja criança ou adolescente, existe em seu Município entidade pública adequada que possa abrigá-la durante o dia para que seus pais ou responsáveis possam trabalhar?
i) Preste outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar.
Intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 3 dias.
Decorrido o prazo, intimação da Sra. Perita para que junte o laudo pericial no prazo de 30 dias.
Juntado o laudo, será requisitado o pagamento dos honorários periciais, no caso da parte autora tiver sido beneficiada com a AJG.
Na sequência, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem.
É obrigatória a anexação dos documentos médicos diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
A apresentação dos quesitos, até a data da realização da perícia, deverá se dar mediante utilização da ferramenta apropriada do sistema E-proc (Ações - Quesitos da Parte Autora - Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do perito, reduzindo o risco de ausência de resposta.
Também deverá a parte autora comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, além de comprovantes de internação, receitas e demais documentos que relacionados à alegada incapacidade.
Em se tratando de exames de imagem (radiografias/tomografias/espirometrias) devem esses ser trazidos no dia da perícia para análise pelo perito, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. No caso de perícia psiquiátrica, recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável.
Adverte-se, ainda, que a perícia em questão é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no endereço abaixo.
http://www.cremers.org.br/template/buscalegislacaoTextos.php?id=323
O perito responderá ao formulário eletrônico utilizando os quesitos orientadores do Juízo que são, a princípio, suficientes à produção da prova técnica. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao perito responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos apresentados pelo Juízo.
Juntado o laudo, serão requisitados os honorários e restituídos os autos ao Juízo para prosseguimento.
Processo 5000299-92.2025.4.04.7136 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - SÃO LUIZ GONZAGA na data de 02/06/2025.