Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2026
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000341-50.2015.4.04.7021/PR
EXECUTADO: GALAFASSI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.ADVOGADO(A): MARCIO DANIELO (OAB PR036520)EXECUTADO: MARCIO DANIELOADVOGADO(A): MARCIO DANIELO (OAB PR036520)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 109, PET1 A simples manifestação de interesse ou mesmo adesão a parcelamento, sem o deferimento da parte exequente, credora do débito, não tem, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do débito, pois o CTN estabelece no inciso VI do art. 151 que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o deferimento do credor é que concretiza essa hipótese.
Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI 10.684/2003. MOMENTO EM QUE SE CONFIGURA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A homologação do requerimento de adesão ao Parcelamento Especial ? PAES é o termo a quo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 4º, III, da Lei 10.684/2003, c/c o art. 11, § 4º, da Lei 10.522/2002). Não se presta a tal finalidade o simples pedido de parcelamento. 2. Inexiste nulidade se o ajuizamento da execução fiscal ocorrer no intervalo entre o requerimento de adesão e sua respectiva homologação pela autoridade fazendária. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 911.360/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/3/2009.) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe sobre a competência para determinar a exclusão do contribuinte é do Comitê Gestor do Programa. 2. O deferimento administrativo do parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerado o termo a quo o momento em que é homologada a inclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal. 3. A suspensão da exigibilidade obsta Fazenda de promover Execução Fiscal para sua cobrança. 4. Deveras, descumpridas as regras previstas na legislação de regência, o contribuinte fica sujeito a exclusão do Programa, a cargo do Comitê Gestor do REFIS, facultando-se, a partir de então, à Fazenda ajuizar Executivo Fiscal em face do contribuinte. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 608.149/PR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/11/2004, p. 244.) (destaquei)
O TRF4 acompanha tal orientação, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, pleiteado sob a alegação de compensação tributária pendente de homologação e adesão a parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo de compensação ou a adesão a parcelamento administrativo (posterior à constrição) suspendem a exigibilidade do crédito tributário e justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois não constitui recurso administrativo nem está arrolado pelo CTN como causa de suspensão. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ocorre a partir do deferimento do parcelamento, e não do simples requerimento ou pagamento da primeira parcela. 5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10, expressamente estabelece que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não concretizada e aceita. 6. A adesão ao parcelamento, ocorrida em 16.07.2025, é posterior ao bloqueio dos valores (15.07.2025), o que, conforme o Tema 1.012 do STJ, não autoriza o desbloqueio, pois a adesão deve ser anterior à efetivação da penhora. 7. A suspensão dos atos executórios não é justificada, especialmente porque parte dos débitos não foram incluídos no programa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. O mero requerimento de compensação tributária ou de parcelamento, bem como a adesão a programa de parcelamento posterior à constrição, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5032752-48.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.11.2024; STJ, Tema 1.012. (TRF4, AG 5023657-57.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que as execuções fiscais não se suspendem, mas o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, conforme o art. 69 do CPC e o art. 805 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.694.261/SP) corrobora que a prática de atos executivos cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação judicial substituir a constrição, caso seja necessário. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, depende da efetiva concessão do parcelamento, e não do simples requerimento de adesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 957.509/RS (Tema 570/STJ), consolidou que os efeitos suspensivos do parcelamento estão condicionados à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (TRF4, AG 5002714-19.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025)
Saliente-se, ademais, o grande lapso de tempo transcorrido desde que a parte executada manifestou interesse em parcelamento, sem nenhuma medida efetiva até aqui (evento 83, PET2).
Assim, indefiro a suspensão da execução.
Intime-se.
2. Evento 108, PET1 Sem prejuízo, cumpra-se o disposto na portaria desta Vara que determina a prática de atos processuais independentemente de despacho judicial, expedindo-se o correspondente ato ordinatório.
2025
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
2024
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
2023
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2021
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2020
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2019
Recurso Especial repetitivo
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
Recurso Especial repetitivo
2018
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recurso Especial repetitivo
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Ofício
Expedição de documento
Expedida/certificada
Execução frustrada
2017
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2016
Redistribuição
2015
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Documento
Remessa
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Distribuição