Apelação Cível Nº 5000374-12.2021.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELAPELADO: MOISES LEITE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDA RODRIGUES BISCALHA (OAB RS015264)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. honorários advocatícios. princípio da causalidade.
1. A concessão administrativa da aposentadoria especial implica na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restantando prejudicada a apelação.
2. Em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2025.