PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000449-87.2026.4.04.7120/RS
AUTOR: ROSELAINE PINTO NUNESADVOGADO(A): JANE ANDRIELE BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RS086185)
DESPACHO/DECISÃO
Da emenda à inicial
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC):
a) esclarecendo qual é a moléstia preponderante no que diz respeito à sua incapacidade, pois foi relatada, na inicial, a existência de patologias (CID10 J44 - Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas, CID10 J43 - Enfisema Pulmonar, CID10 M51 - Transtornos de Discos Intervertebrais e CID10 F32.8 - Outros Episódios Depressivos) que requerem perícias com especialistas diversos.
Saliente-se que este juízo está autorizado a efetuar o pagamento para somente uma perícia médica por processo judicial, na forma do artigo 1º, §3º, da Lei 13.876/2019, sendo que eventual segunda perícia encontra-se legalmente condicionada ao prévio depósito do valor dos honorários periciais, pela parte autora.
Deverá, ainda, esclarecer seu endereço correto, considerando a divergência entre o cadastrado na autuação, constante na evento 1, PROC8 e nos evento 1, DOC4 com o indicado no evento 1, PROCADM3, fl. 21.
Cumprido, retornem os autos conclusos.