Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GAEL HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, PATRICIA MONTEIRO PINHEIRO
- Advogado
- GUSTAVO ISAAC PEDROSO FADEL (OAB 99556/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-65.2026.4.04.7030/PR
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA MONTEIRO PINHEIRO (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO ISAAC PEDROSO FADEL (OAB PR099556)AUTOR: GAEL HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO ISAAC PEDROSO FADEL (OAB PR099556)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de:
* apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc);
Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Efetuada a emenda, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para as seguintes providências:
- agendamento de perícia judicial a cargo de médico PSIQUIATRA.
- caso seja constatada a deficiência permanente ou incapacidade de longa duração (acima de 2 anos), deve ser nomeado perito(a) ASSISTENTE SOCIAL, que deverá diligenciar na vizinhança e residência da parte autora a fim de constatar:
