Apelação Cível Nº 5000463-67.2026.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTIAPELADO: JOSE ANANIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO RICARDO ARAUJO (OAB PR045637)ADVOGADO(A): ALEXANDRE POLATI (OAB PR045179)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da União Federal contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente. A União alegou que o processo estava apensado a outra execução fiscal na qual houve penhora, o que impediria a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal apensa foi atingida pela prescrição intercorrente, considerando a extinção do processo principal pelo mesmo motivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União Federal alegou a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a execução fiscal estava apensada ao processo nº 0002242-36.2003.8.16.0088, no qual houve penhora, o que interromperia o prazo prescricional.
4. A presente execução foi apensada ao processo principal em 25-03-2014. Ocorre que referido processo principal foi extinto por prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo prescricional entre 16-10-2018 e 16-10-2023, com trânsito em julgado em 18-09-2025.
5. Sendo assim, é evidente que a presente execução apensa também foi fulminada pela prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo principal alcança a execução fiscal apensa quando esta já se encontrava a ele vinculada durante todo o transcurso do prazo prescricional.
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Dispositivos relevantes citados: (Não há dispositivos relevantes citados no texto da decisão.)
Jurisprudência relevante citada: (Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão.)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2026.