PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000473-40.2025.4.04.7124/RS
AUTOR: CRISTIANE CORREA DAHMERADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ratifico o encerramento (evento 35) do prazo relativo ao evento 34 (intimação da CEAB para implantação do benefício), diante da necessidade de prévio cumprimento das determinações que seguem.
2) Melhor analisando, verifico que as assinaturas (físicas) dos instrumentos do evento 7, PROC1 e evento 7, DECLPOBRE6 (procuração e declaração de pobreza/insuficiência econômica) divergem da que consta no documento de identificação do evento 1, DOC_IDENTIF2.
3) Com isso, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(a) juntar nova procuração, sob pena de anulação da sentença homologatória do evento 23, SENT1 e extinção da ação (art. 76, do CPC);
(b) juntar nova declaração de pobreza/insuficiência econômica, sob pena de revogação da gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 9, DESPADEC1.
Os instrumento(s)/declaração(ções) deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente, ou (ii) mediante assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de certificado digital do(a) autor(a).
Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas realizadas através do portal "gov.br", tendo em vista a vedação expressa da sua utilização em processos judiciais prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020.
4) Desde logo, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais (evento 33, EXECUMPR1), tendo em vista que não houve o cumprimento do item 6, "c", da decisão do evento 4, DESPADEC1.
5) Conforme relatório do evento 36, RELT2, o advogado EDISON SILVA PINTO (OAB/TO 9256), que patrocina a presente causa, distribuiu 40 (quarenta) processos na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ano de 2025, entretanto, mediante utilização da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Tocantins (OAB/TO 9256).
6) Com isso, intime-se o advogado EDISON SILVA PINTO para, no prazo de 15 dias, sob pena de anulação da sentença homologatória do evento 23, SENT1 e extinção da ação (art. 76, do CPC), comprovar a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, a teor do disposto no art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/94:
"Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano."
7) Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.