Apelação Cível Nº 5000613-79.2022.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELADO: ERTO VALDENI VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA REGINA CERONI (OAB RS116920)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu período de tempo especial devido à exposição a benzeno e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, considerando a exposição a agentes nocivos, especialmente benzeno, bem como o direito à concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade da atividade foi reconhecida devido à comprovada exposição ao benzeno, um hidrocarboneto aromático e agente químico comprovadamente carcinogênico (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), para o qual não existe limite seguro de exposição, conforme parecer da Fundacentro (Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000814/2007-55). A jurisprudência do TRF4 (AC 5049368-56.2015.4.04.7100/TRF4 e AC 5005688-77.2018.4.04.7112/TRF4) reconhece a atividade especial por análise qualitativa, mesmo para funções administrativas.
4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para agentes cancerígenos como o benzeno, para os quais a ineficácia é reconhecida, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), o IRDR15/TRF4 e o Tema Repetitivo 1090/STJ.
5. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (08/09/2021), em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade do período.
6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.
7. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §11, do CPC, e o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, em polo petroquímico, mesmo em atividades administrativas, configura tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs para neutralizar a nocividade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 497, 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema Repetitivo 1090; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, j. 22.07.2018; TRF4, AC 5005688-77.2018.4.04.7112, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2025.