Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA MARIA DE FRAGA LOPES
- Advogado
- DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB 49362/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000672-77.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: ROSANGELA MARIA DE FRAGA LOPESADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante informações dos autos, constata-se que a parte autora reside em Caraá/RS (evento 1, END3).
Com efeito, quanto à competência territorial, dispõe o art. 109, §2º, da CF/88:
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Cumpre destacar, por oportuno, que, ainda que a incompetência não tenha sido alegada pela parte interessada, o juízo pode reconhecê-la de ofício, eis que tal ganha contornos absolutos.
Aliás, assim já foi decidido no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Veja-se:
A despeito de ser relativa a competência territorial à luz do Código de Processo Civil, no sistema delineado pela Lei 10.259 ela adquire contornos absolutos, ante a impossibilidade de o jurisdicionado escolher o foro perante o qual litigará". (Recurso 2002.71.00.041471-3, Rel. Luciane Amaral Correa).
Ante o exposto, considerando que o Município em que a parte autora possui domicílio está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Capão da Canoa, declaro a incompetência territorial desta 8ª UAA e declino da competência para determinar a remessa destes autos àquela Subseção, tendo em vista o princípio da celeridade e economia processual, ainda que haja disposição pela extinção, no art. 51, III, da lei 9.099/95.
DÊ-se ciência à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
