PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000691-83.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: MARLENE MARLISE ROTHMANNADVOGADO(A): KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a perfectibilização do contraditório, com o escoamento do prazo para resposta, não gerará o perecimento do direito alegado pela parte, e notadamente em face da celeridade que tem marcado o julgamento de ações neste Juizado, postergo o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a sentença.
Cite-se o INSS para responder em 30 dias.
Considerando a necessidade de averiguar o estado clínico do segurado instituidor do benefício determino a realização de perícia médica, a qual deverá ser efetuada por especialista na área da CLÍNICA GERAL.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, para marcação de exame pericial.
As partes poderão apresentar quesitos próprios, por escrito, até o dia anterior à data da perícia, facultado, ainda, o acompanhamento por assistentes técnicos.
Ressalte-se que ao Procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe comunicar o dia, horário e local da realização da perícia, bem como de que este deverá comparecer munido dos exames médicos e documentos que possuir, inclusive de identificação (carteira de identidade). Salienta-se, ainda, que, no caso de ausência ao exame designado, esse(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificá-la.
Com a juntada do laudo pericial, retornam os autos à Vara para análise de viabilidade de perícia social.
Proceda a Secretária à retificação do endereço processual do cadastro da parte autora, conforme evento 1, END6.
Em se tratando de processos judiciais ou administrativos, a regra geral é a da publicidade, atribuindo-se sigilo somente a situações específicas.
Assim, diante da ausência de enquadramento nas hipóteses permitidas, proceda a Secretaria a retirada do registro de segredo de justiça dos documentos anexados no evento nº 01.
Intimem-se. Cumpra-se.