PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000703-97.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: VANDERLEI RODRIGO CANDIDOADVOGADO(A): DAIANE DOS SANTOS CALISTRO (OAB RS139061)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não assinou o próprio documento de identidade (evento 1, RG2), motivo pelo qual determino a regularização da sua representação, com a juntada de instrumento público atualizado.
Nos termos do art. 654 do CCB resta estabelecido que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Sendo assim, intime-se o procurador da parte autora para juntar aos autos nova procuração pública, no prazo de 30 dias.
Nesse sentido, em primeiro lugar, concedo a parte autora a gratuidade da justiça.
Isso porque, uma vez concedida a gratuidade da justiça a parte autora poderá comparecer ao Tabelionato mais próximo de sua cidade, levando cópia desta decisão, e requerer a confecção de procuração por instrumento público de forma gratuita, fulcro no art. 98, §1º, inciso IX do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
No mesmo sentido o art. 34, §2º e §3º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR:
Art. 34 – Os Notários e Registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos do Estado para os atos por eles praticados, a serem pagos pelo interessado na forma da lei, exceto em razão da concessão da gratuidade judiciária.
§ 1º – O valor dos emolumentos constará discriminadamente no ato praticado, bem como na respectiva nota.
§ 2º – Os Notários e Registradores não poderão negar ou adiar a prática de ato em razão da constatação de se tratar de interessado beneficiado pela gratuidade da justiça.
§ 3º – Para a verificação do direito do interessado à isenção, basta aos Notários e Registradores a verificação da existência no título judicial de menção à condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de endereço residencial em seu nome atualizado.
Caso o comprovante não esteja em nome do requerente, deverá apresentar declaração do titular da conta de que o autor reside naquele endereço, acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura.
Decorrido o prazo ou cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.