PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000705-67.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: IRACI ILSE DA ROSAADVOGADO(A): DAIANE DOS SANTOS CALISTRO (OAB RS139061)
DESPACHO/DECISÃO
Emenda à Inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a fim de anexar procuração atualizada, a qual, na hipótese do(a) outorgante não souber/puder assinar, deve se dar por instrumento público ou então ser confirmada perante a Secretaria desta Vara (contatar canais de atendimento);
Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção, bem como que eventual pedido de dilação de prazo somente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cumprimento por terceiro.
Cumprida a determinação de emenda em sua integralidade, determino desde já que seja dado prosseguimento ao processo nos termos abaixo.
Gratuidade da Justiça
Postergo a análise do pedido de concessão de gratuidade judiciária para o momento da prolação da sentença, acaso realizado, diante da celeridade ínsita ao processamento dos feitos no Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade.
Andamento Processual
Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica, a ser custeada pelo Poder Executivo, na forma do art. 1º, § 4º, da Lei nº. 13.876/19, na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Caso desnecessária a produção de prova pericial, determino a citação do INSS.
Cumpra-se.