Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- ADRIANO SCHERER (OAB 61567/RS)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 14/09/2026, às 00:00 e encerramento no dia 21/09/2026, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5000777-87.2026.4.04.7129/RS (Pauta: 538)
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
Presidente
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000777-87.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: MARIA HELENA VIEIRA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANO SCHERER (OAB RS061567)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDRESSA VIEIRA CARDOSO (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANO SCHERER (OAB RS061567)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
- Comprovante de residência atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, neste caso, acompanhado de documento de identidade e declaração do terceiro informando que a parte autora reside no local em questão
3. Segredo de Justiça
Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei.
Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).
Processo 5000777-87.2026.4.04.7129 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 10/03/2026.
Tratando-se de processo em que figura como parte criança/adolescente (interpretação teleológica do art. 189, inciso II, CPC), para instrução do feito e considerando o atual quadro normativo, verifico que foram juntados diversos documentos com dados sensíveis da parte autora.Além disso, as decisões proferidas nestes autos farão menção aos referidos documentos e a outras provas produzidas, que igualmente possuirão informações referentes à intimidade da parte postulante.
Nesse contexto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, determino à Secretaria que retifique a autuação para atribuir Segredo de Justiça (Nível 1) ao processo.
4. Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença.
5. Cite-se o INSS.
6. À vista do reconhecimento da deficiência da parte autora em sede administrativa, resta dispensada a perícia média em âmbito judicial.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora.
Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame.
Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia.
Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá portar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir).
Saliente-se que a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova, devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo.
Oferecida proposta de acordo, pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Não oferecida proposta, ou após a manifestação da parte demandante, façam-se os autos conclusos para sentença.
Abaixo seguem os quesitos do Juízo:
Perícia socioeconômica:
1. Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto.
2. Informar seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso.
3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar.
4. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação).
5. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do autor, juntando fotografias do local.
6. Identificar todos os moradores da residência do periciado, ainda que não abrangidos pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, informante informando seus nomes, CPF e renda.
7 Na hipótese de haver familiares residindo no mesmo lote, mas em construção diversa do periciado, identificar os seus moradores, informando seus nomes, CPF e renda.
8. Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.