MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000853-59.2026.4.04.7211/SC
IMPETRANTE: ERNESTO FREYHARDTADVOGADO(A): BRUNA DE MEDEIROS (OAB PR065879)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos:
a) Comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação em nome próprio (conta de água, luz, telefone, etc), ou, ainda, fazer prova por meio de declaração, que deve ser assinada pela própria parte autora - e não por terceiro, nos termos da Lei n. 7.115/83, que, em seu artigo 1º, assim dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira";
b) Procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, uma vez que as juntadas aos autos datam de 2024;
c) Extrato integral de consulta ao requerimento administrativo, em que constem os dados básicos do processo, o histórico de eventos/movimentações e a data da consulta, de modo a demonstrar o andamento atualizado, a existência de eventual exigência pendente de cumprimento e qual autoridade se encontra responsável pela tramitação.
Destaco que tal diligência poderá ser cumprida mediante a juntada de capturas de tela, desde que legíveis e apresentadas de forma sequencial.
2. Verifica-se nos autos que a advogada atuante possui inscrição principal em Seccional de estado diverso de Santa Catarina.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.