Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoRemessa
Mero expediente
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Antecipação de tutela
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5000892-58.2026.4.04.0000/RS
REQTE: MARIO GERMANO DE BARROS WANDERLEYADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal referente à apelação interposta nos autos do processo 5057809-11.2024.4.04.7100, no qual foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença.
A sentença extinguiu o cumprimento de sentença (evento 58, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a alegação da inexistência de título em favor da parte autora, visto que optou por ação individual. Extingo, assim, a ação de execução.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 3º, I e 6º, do CPC. O valor deverá ser atualizado pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021).
Aduz a parte Requerente/Apelante, em síntese, que:
(a) há caracterização do periculum in mora, pois o exequente tem 87 anos de idade e existe proximidade do termo final para inclusão do crédito no orçamento de 2027 (1º de fevereiro), fazendo-se imperiosa a concessão da tutela de urgência recursal; (b) a demora na apreciação do recurso de apelação pode ter efeitos deletérios ao exequente, sobretudo em razão da sua idade avançada, colocando em risco a própria garantia de resultado útil do processo; (c) ocorreu preclusão lógica e consumativa, pois o INSS, quando intimado para os fins do art. 535 do CPC, expressamente concordou com os valores postulados e requereu a expedição de minuta de requisição de pagamento; (d) a manifestação da executada foi intempestiva e a via eleita inadequada, pois matérias defensivas não alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença estão absolutamente preclusas, ainda que de ordem pública; (e) inexiste litispendência, coisa julgada, prescrição ou renúncia tácita em relação à ação individual, pois as demandas se referem a períodos absolutamente distintos; (f) o presente feito busca calcular diferenças devidas entre 01/2006 até 09/2008 referente à GDAMP e de 10/2008 até 03/2009 referente à GDAPMP, enquanto na ação individual anterior o período era de 23.04.2009 até a implantação; (g) a parte executada sequer requereu o reconhecimento de renúncia tácita, o que torna o conteúdo da sentença proferida extra petita; (h) o juízo originário ignorou que há outra gratificação em execução (GDAMP), além daquela em relação à qual o executado alegou litispendência/coisa julgada/prescrição (GDAPMP); (i) não há comprovação de que a parte autora tenha sido notificada nas referidas ações individuais acerca do interesse em se vincular à ação coletiva, sendo necessária notificação nos autos da ação individual conforme art. 104 do CDC; (j) existem decisões do TRF4 em casos análogos que comprovam a plausibilidade da tese vertida no recurso de apelação.
Requer, ao final, o deferimento da tutela para fins de determinar a manutenção do precatório, expedido no ev 39 do feito originário, ou, sucessivamente, a expedição de novo ofício requisitório, com a sua consequente transmissão ao E. TRF da 4ª Região, antes de 1º de fevereiro.
Breve relatório. Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 1012 do CPC acerca do recurso de apelação:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, o deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado (a) a probabilidade do direito pleiteado, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, neste juízo preliminar, entendo que presentes os requisitos para deferimento da antecipação de tutela recursal à apelação interposta.
Explico.
A extinção parcial das execuções em razão de litispendência deve ocorrer apenas nos limites materiais e temporais da referida duplicidade de pedidos, sendo indevida a adoção de outro critério. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. 1. A extinção parcial da execução em razão de litispendência parcial deve ocorrer nos limites materiais e temporais da referida duplicidade de pedidos, sendo indevida a adoção de outro critério. 2. Hipótese em que a exequente logrou êxito em comprovar que as parcelas de diferenças de GDAPMP exigidas nesta demanda, abrangem período superior àquele que foi objeto de execução de título na 13ª Vara Federal do Distrito Federal. 3. Sem prejuízo do afastamento das parcelas requeridas em duplicidade, com as devidas consequências processuais para a parte exequente, o feito executivo deve prosseguir, salvo se por outra razão os valores não forem devidos, em relação as demais parcelas requeridas somente nesta execução. 4 Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5019349-46.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2023 - grifei)
"ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MONTANTE INFERIOR AO JÁ PAGO. INEXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança ou objeto seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em outra ação 2. Considerando se tratarem de período de cálculos não coincidentes, eventual prescrição decretada em uma ação não atinge a outra, não havendo violação à coisa julgada quanto ao ponto. Ressalvado entendimento pessoal. 3. Embora não se possa falar em litispendência/coisa julgada em relação à prescrição declarada na ação individual, os valores correspondentes ao período de 05/2009 a 10/2009, em relação a ambos os agravados, representa valor inferior ao que já foi efetivamente pago e, portanto, são inexigíveis em sede de requisição complementar. 4. Remanescendo o direito de N. D. S. P. O. executar as parcelas referentes ao período de 05/2004 a 11/2008, os autos devem retornar à Contadoria para seja elaborado cálculo dos valores devidos à exequente, com exclusão dos valores já pagos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF4, AG 5046049-93.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024 - grifei)
No caso dos autos, a execução busca apurar valores relativos às diferenças decorrentes da percepção da GDAMP (Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial) e da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) de forma paritária aos servidores ativos, reconhecidas na Ação Coletiva 2007.71.00.031316-5 (5028184-15.2013.4.04.7100), movida pelo SINDISPREV-RS.
A controvérsia destes autos é que a parte executada alega que os valores relativos à GDAPMP já foram adimplidos em decorrência de decisão proferida em ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva, o que demonstraria a inexistência de interesse no título executivo decorrente da coisa julgada coletiva.
Todavia, as demandas referem-se a diferenças mensais devidas em períodos absolutamente distintos. Na ação individual nº 5031546-88.2014.4.04.7100, o pedido foi restrito às diferenças de GDAPMP compreendidas entre 05/2009 a 05/2014 (processo 5031546-88.2014.4.04.7100/RS, evento 38, CALC6), enquanto na execução de origem, as diferenças cobradas correspondem ao período de 06/2006 a 03/2009 (evento 1, CALC7).
A caracterização da litispendência/coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica, o que se dá mediante a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337 do CPC), o que não está caracterizado no caso, pois as ações se referem a períodos distintos, sendo o direito pleiteado uma relação de trato sucessivo. A renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva ocorre apenas sobre o período cobrado na ação individual, permitindo o prosseguimento da execução para períodos não abrangidos pela ação anterior.
Por fim, tendo em vista que os períodos considerados para fins de cálculo nas demandas em questão não se sobrepõem, eventual reconhecimento de prescrição em uma delas não projeta efeitos sobre a outra, inexistindo, portanto, qualquer afronta à coisa julgada no ponto. Ademais, a pretensão deduzida na ação individual limitou-se expressamente às diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da respectiva demanda, não havendo falar em prescrição de pretensão que sequer foi submetida à apreciação judicial. Por essa razão, revela-se igualmente incabível sustentar a ocorrência de coisa julgada em matéria de prescrição, por ausência de identidade objetiva entre as demandas.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, tal requisito também se encontra devidamente configurado. Isso porque os precatórios submetem-se a regime constitucional específico, devendo ser inscritos até 1º de fevereiro, nos termos do art. 100, §5º da CF para possibilitar sua inclusão no orçamento do exercício financeiro subsequente.
Assim eventual exclusão ou suspensão do precatório, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, pode acarretar atraso significativo na satisfação do crédito. Soma-se a isso a idade avançada do exequente, circunstância que reforça a urgência da medida e evidencia a necessidade de preservação do precatório, mas com anotação de “status bloqueado”, até o julgamento do mérito da apelação pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para fins de determinar a manutenção do precatório expedido no evento 39 dos autos de origem, com a devida anotação de “status bloqueado”, até o julgamento do mérito da apelação pelo órgão colegiado.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de origem.
Adotem-se as providências necessárias para julgamento tão logo distribuída a apelação 5057809-11.2024.4.04.7100.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito.
Processo 5000892-58.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 20/01/2026.
Distribuição