Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal de Santa Catarina
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VERONICA PEGORARO MARINI
- Advogado
- ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB 8348/SC)
RECORRENTE: VERONICA PEGORARO MARINIADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
ATO ORDINATÓRIO
EM CUMPRIMENTO à Portaria 714/2025 da 1ª e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, tendo em vista o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, referentes aos expurgos inflacionários das contas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
PROCEDO à intimação da parte autora para ciência dos seguintes esclarecimentos, bem como para cumprir as providências e orientações relacionadas, nos respectivos prazos especificados, conforme o contido no Anexo I da acima citada Portaria, abaixo transcrito:
ANEXO I (Portaria nº 714/2025 da 1ª e da 3ª TR/SC)
1 - ESCLARECIMENTOS:
Na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, ocasião em que:
(a) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;
(b) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
(c) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia;
(d) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores;
(e) a publicação da ata de julgamento ocorreu em 02/06/2025;
(f) também foram julgados pelo STF os TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, reafirmando a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, nos termos já reconhecidos no julgamento da ADPF 165/DF.
