Apelação Cível Nº 5000977-85.2021.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORAPELANTE: EDENIR HENRIQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. apelação. razões dissociadas do conteúdo sentencial. não conhecimento. interesse de agir. tempo especial. hidrocarbonetos. substâncias inflamáveis. periculosidade. atividade de frentista. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. honorários advocatícios.
1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado dos fundamentos da sentença.
2. HÁ interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende ver concedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. A exposição a inflamáveis possui previsão como atividade perigosa, ex vi do art. 193, inciso I, da Consolidação Trabalhista, em razão do risco potencial de acidente e prejuízo à saúde.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.