Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- EDILBERTO SPRICIGO (OAB 42702/PR)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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2025
Confirmada
Processo sigiloso
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Publicação
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR
AUTOR: MANOEL AMILTON RAMOSADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Cientifique-se a parte autora acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, querendo, apresentar contrato de honorários e, pretendendo que o pagamento dessa verba ou da sucumbência se dê em nome de sociedade de advogados, deverá proceder à inclusão da respectiva pessoa jurídica na autuação, com seu CNPJ e OAB (artigo 8º, inciso VIII da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal), salientando-se que somente serão requisitadas verbas em favor de pessoa física ou jurídica cujo CPF ou CNPJ conste na autuação do processo, cabendo ao advogado a conferência e correção desses dados.
Registre-se que, após a expedição da requisição de pagamento, no estado em que se encontrar o processo, não serão efetuados destaques de parcelas ou alteração de titularidade de numerário.
3. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS-SR3, para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, cumprir a obrigação de fazer, nos termos do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/01/2016 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações - Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 25/10/1988 a 18/04/1990; 06/01/1993 a 02/03/1994, e 01/07/1994 a 28/04/1995.- De ofício, extinguir, sem exame do mérito, os períodos de 29/04/1995 a 03/03/1997, 22/08/2001 a 04/12/2001 e 11/04/2002 a 08/09/2003.Por ocasião da execução, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros moratórios, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.
4. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 45 dias, apresente os cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas.
5. Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, esclarecendo-se, desde já, que a ausência de manifestação será entendida como concordância com o cumprimento do julgado e com os valores apurados pelo INSS.
5.1. Havendo concordância com os valores apresentados pela autarquia, ou em caso de ausência de manifestação, expeça-se Requisição de Pagamento, nos termos do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 535 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos valores encontrados pelo INSS, intimando-se as partes para manifestação, em 5 dias, oportunidade em que deverão ser apontadas eventuais necessidades de correções.
5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, a Requisição de Pagamento será transmitida ao Tribunal Regional da 4ª Região para processamento e pagamento.
5.3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora acerca do Demonstrativo de Transferência de Valores.
6. Discordando a parte autora dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, desde logo, apontar os motivos da divergência e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, nos termos do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
6.1. Apresentado o demonstrativo do valor pretendido pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil, salientando-se que, não impugnada a execução, proceder-se-á conforme o determinado no item 5.1. e seguintes.
6.2. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 dias, vindo-me concluso na sequencia.
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
2024
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Recurso especial
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Documento
Documento
Documento
2023
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Remessa
Mero expediente
Petição
2022
Redistribuição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2021
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Recurso Especial repetitivo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2020
Distribuição
Remessa
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão2019
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Petição
2018
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Remessa
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Remessa
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
11ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR (Pauta: 368)
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MANOEL AMILTON RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Sentença confirmada em parte
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
11ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR (Pauta: 206)
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MANOEL AMILTON RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de junho de 2024.
Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Audiência
Audiência
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Distribuição