Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000985-46.2026.4.04.7202/SCREQUERENTE: LUCAS CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): LAISA SOUZA ESTEVÃO OLIVEIRA (OAB PE062895)SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem honorários. Custas de lei. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva, com as cautelas de praxe.
REQUERENTE: LUCAS CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): LAISA SOUZA ESTEVÃO OLIVEIRA (OAB PE062895)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LUCAS CORREIA DE LIMA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, na qual busca provimento jurisdicional nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
Por todo o exposto, pede a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a ré suspenda os atos e fases do certame previsto pelo Edital n. 725/2025 apenas em relação ao cargo de professor da área de Direito, sob pena de multa de 1.000,00 (hum mil reais) e nulidade dos atos praticados, ou se já praticados, abstenha-se de prosseguir com as demais fases do certame em relação ao cargo de professor para a área de direito, até decisão final desta ação ou alteração dos requisitos de inscrição, reabrindo seu prazo.
Na petição inicial relata que (evento 1, INIC1):
A ré publicou o edital de concurso para magistério em nível superior, conforme Edital n. 725/2025, lançando a vaga para professor do curso de Direito, mas, de forma incongruente, exigiu do candidato que possuísse doutorado fora da área de Direito, em áreas de conhecimento totalmente alheias à exigência da própria área da vaga ou que tivesse correspondência com a área de graduação do candidato:
[...]
O autor questionou a ré em correspondência eletrônica e, naquela oportunidade, a ré respondeu defendendo o edital e que não faria retificação no requisito, sob justificativa de que estaria agindo conforme sua autonomia universitária:
[...]
Por possuir doutorado na área de Direito, este autor está impossibilitado de concorrer à vaga para o magistério da própria área específica de sua especialização em Direito.
REQUERENTE: LUCAS CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): LAISA SOUZA ESTEVÃO OLIVEIRA (OAB PE062895)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LUCAS CORREIA DE LIMA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, na qual busca provimento jurisdicional nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
Por todo o exposto, pede a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a ré suspenda os atos e fases do certame previsto pelo Edital n. 725/2025 apenas em relação ao cargo de professor da área de Direito, sob pena de multa de 1.000,00 (hum mil reais) e nulidade dos atos praticados, ou se já praticados, abstenha-se de prosseguir com as demais fases do certame em relação ao cargo de professor para a área de direito, até decisão final desta ação ou alteração dos requisitos de inscrição, reabrindo seu prazo.
Na petição inicial relata que (evento 1, INIC1):
A ré publicou o edital de concurso para magistério em nível superior, conforme Edital n. 725/2025, lançando a vaga para professor do curso de Direito, mas, de forma incongruente, exigiu do candidato que possuísse doutorado fora da área de Direito, em áreas de conhecimento totalmente alheias à exigência da própria área da vaga ou que tivesse correspondência com a área de graduação do candidato:
[...]
O autor questionou a ré em correspondência eletrônica e, naquela oportunidade, a ré respondeu defendendo o edital e que não faria retificação no requisito, sob justificativa de que estaria agindo conforme sua autonomia universitária:
[...]
Por possuir doutorado na área de Direito, este autor está impossibilitado de concorrer à vaga para o magistério da própria área específica de sua especialização em Direito.
REQUERENTE: LUCAS CORREIA DE LIMAADVOGADO(A): LAISA SOUZA ESTEVÃO OLIVEIRA (OAB PE062895)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil:
1.1. juntar procuração outorgando poderes ao advogado atuante no feito, contemporânea à data do ajuizamento da ação, em observância à matéria pacificada no STJ (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000), devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, conforme consta no Contrato Social ou ata de eleição.
1.2. juntar cópia digitalizada e legível do comprovante de rendimentos, contemporâneo à data do ajuizamento da ação, ou, alternativamente, cópia da última declaração de imposto de renda ou de seu CNIS, sob pena de indeferimento do pedido específico e determinação de recolhimento das custas iniciais.
1.3. juntar comprovante de endereço em nome próprio. Estando em nome de terceiro deverá estar acompanhado de declaração firmada pelo proprietário do imóvel.
2. Comprovado o cumprimento dos itens anteriores, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Vara Federal de Chapecó
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, LUCAS CORREIA DE LIMA
Advogado
LAISA SOUZA ESTEVÃO OLIVEIRA (OAB 62895/PE)
Processo 5000985-46.2026.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 02/02/2026.
Distribuição
A ré age de forma ilícita, violando não só a legislação federal acerca do tema de concursos para docentes, quanto o princípio de razoabilidade administrativa, pois além de ilegal é ilógico vedar doutorado em Direito para vaga na área de Direito, mas autorizar outras pós-graduações Strictu-sensu totalmente desconexas com a área principal da vaga. No mínimo, suspeita tal posição da ré, que parece escolher nos bastidores o real candidato que deseja destinar à vaga. [...]
Após emenda à inicial, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero:
[...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Portanto, constata-se que o novo diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto da tutela antecipada de caráter antecedente está previsto no art. 303 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Deve, no entanto, observar os requisitos da tutela de urgência de caráter geral do artigo 300 do mesmo dispositivo legal, o qual prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando a questão, anota-se que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que evidentemente não é o caso dos autos, vez que os fatos relatados não podem ser tidos como incontroversos a ponto de consubstanciarem a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida antecipatória.
No caso, o Edital nº 725/GR/UFFS/2025 dispôs (evento 1, EDITAL4):
9 Área de conhecimento 9: Direito
9.1 Requisitos específicos:
9.1.1 Graduação: Graduação em Direito ou Ciências Jurídicas
9.1.2 Doutorado: Administração Pública ou Ciência Política ou Sociologia Política.
Como se vê, o Edital trouxe requisitos específicos para candidatos na área de conhecimento de Direito, quais sejam: graduação em Direito ou Ciências Jurídicas e doutorado em áreas diversas da Administração Pública ou Ciência Política ou Sociologia Política.
No ponto, registra-se que cabe à autoridade administrativa determinar as áreas de atuação de que necessita para completar os quadros de servidores e analisar os critérios a serem observados pelos candidatos, à luz do interesse público.
Assim, nesses casos, o Judiciário só poderá intervir no âmbito administrativo caso haja eventual ilegalidade quando, por exemplo, não for assegurada a permanência de candidato com formação superior à exigida no Edital, e não pela simples previsão no Edital de título em área específica, como é o caso.
Do mesmo modo, não é possível verificar, de plano, qualquer prejuízo ao autor.
Primeiro, porque o requerente desta ação sequer comprovou sua inscrição no certame ou impossibilidade desta, já que eventual comprovação de títulos não antecede à fase de inscrição (17/12/2025 a 16/01/2026), pelo contrário, o próprio Edital previu data para a fase de comprovação, em 21/02/2026.
Segundo, como se observa nos autos, não há comprovação da titulação de doutorado em direito alegada na petição inicial.
Assim, não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito não constituem prova suficiente ao reconhecimento dos fatos narrados pelo requerente.
Destaca-se de plano que todos os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não conferem certeza daquilo que foi referido na inicial.
Nesse norte, portanto, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações no presente momento processual.
No mesmo diapasão, não resta comprovada a urgência da medida.
Os documentos juntados e a narrativa apresentada na inicial dão conta de que os fatos descritos já vem ocorrendo, com a data da prova que alega para justificar a urgência já tendo ocorrido (07/02/2026).
Portanto, ausentes tanto a verossimilhança das alegações da parte requerente quanto a urgência da medida. O indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Demais providências
1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Quanto ao pedido de geração de guia de recolhimento, destaca-se que pode ser feito diretamente pelo procurador por meio do sistema E-PROC.
3. Intime-se a parte requerente com urgência para que emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, em especial a comprovação da inscrição e de sua formação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Com a emenda, voltem conclusos para decisão.
5. Caso contrário, venha diretamente concluso para sentença de extinção.
A ré age de forma ilícita, violando não só a legislação federal acerca do tema de concursos para docentes, quanto o princípio de razoabilidade administrativa, pois além de ilegal é ilógico vedar doutorado em Direito para vaga na área de Direito, mas autorizar outras pós-graduações Strictu-sensu totalmente desconexas com a área principal da vaga. No mínimo, suspeita tal posição da ré, que parece escolher nos bastidores o real candidato que deseja destinar à vaga. [...]
Após emenda à inicial, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero:
[...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Portanto, constata-se que o novo diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto da tutela antecipada de caráter antecedente está previsto no art. 303 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Deve, no entanto, observar os requisitos da tutela de urgência de caráter geral do artigo 300 do mesmo dispositivo legal, o qual prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando a questão, anota-se que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que evidentemente não é o caso dos autos, vez que os fatos relatados não podem ser tidos como incontroversos a ponto de consubstanciarem a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida antecipatória.
No caso, o Edital nº 725/GR/UFFS/2025 dispôs (evento 1, EDITAL4):
9 Área de conhecimento 9: Direito
9.1 Requisitos específicos:
9.1.1 Graduação: Graduação em Direito ou Ciências Jurídicas
9.1.2 Doutorado: Administração Pública ou Ciência Política ou Sociologia Política.
Como se vê, o Edital trouxe requisitos específicos para candidatos na área de conhecimento de Direito, quais sejam: graduação em Direito ou Ciências Jurídicas e doutorado em áreas diversas da Administração Pública ou Ciência Política ou Sociologia Política.
No ponto, registra-se que cabe à autoridade administrativa determinar as áreas de atuação de que necessita para completar os quadros de servidores e analisar os critérios a serem observados pelos candidatos, à luz do interesse público.
Assim, nesses casos, o Judiciário só poderá intervir no âmbito administrativo caso haja eventual ilegalidade quando, por exemplo, não for assegurada a permanência de candidato com formação superior à exigida no Edital, e não pela simples previsão no Edital de título em área específica, como é o caso.
Do mesmo modo, não é possível verificar, de plano, qualquer prejuízo ao autor.
Primeiro, porque o requerente desta ação sequer comprovou sua inscrição no certame ou impossibilidade desta, já que eventual comprovação de títulos não antecede à fase de inscrição (17/12/2025 a 16/01/2026), pelo contrário, o próprio Edital previu data para a fase de comprovação, em 21/02/2026.
Segundo, como se observa nos autos, não há comprovação da titulação de doutorado em direito alegada na petição inicial.
Assim, não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito não constituem prova suficiente ao reconhecimento dos fatos narrados pelo requerente.
Destaca-se de plano que todos os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não conferem certeza daquilo que foi referido na inicial.
Nesse norte, portanto, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações no presente momento processual.
No mesmo diapasão, não resta comprovada a urgência da medida.
Os documentos juntados e a narrativa apresentada na inicial dão conta de que os fatos descritos já vem ocorrendo, com a data da prova que alega para justificar a urgência já tendo ocorrido (07/02/2026).
Portanto, ausentes tanto a verossimilhança das alegações da parte requerente quanto a urgência da medida. O indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Demais providências
1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Quanto ao pedido de geração de guia de recolhimento, destaca-se que pode ser feito diretamente pelo procurador por meio do sistema E-PROC.
3. Intime-se a parte requerente com urgência para que emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, em especial a comprovação da inscrição e de sua formação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Com a emenda, voltem conclusos para decisão.
5. Caso contrário, venha diretamente concluso para sentença de extinção.