VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB 122151/RS), YANNICK CORREA DE MORAES (OAB 93717/RS), SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB 89739/RS), MARIZA CORREA DE MORAES (OAB 95755/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000987-20.2026.4.04.7136/RS
AUTOR: CARMEM FRANCISCA DOS SANTOS ORTIZADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 621 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/20232, expede-se o presente ato ordinatório.
Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento adotado nesta Vara Federal.
1.DA TRAMITAÇÃO ÁGIL – APOSENTADORIAS E DO PAINEL PREVIDENCIÁRIO (caso ainda não preenchido)
O sistema de tramitação processual eletrônica (e-Proc) tem recebido constantes e importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis aos usuários do sistema e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Recentemente foi disponibilizado novo fluxo de tramitação processual para demandas que envolvam pedido de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias". Tal fluxo permite que sejam utilizados dados estruturados para a geração do "Painel Previdenciário", que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo), agilizar o processamento, o julgamento e o cumprimento das demandas previdenciárias.
Os dados inseridos no referido painel previdenciário propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, bem assim implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, validação da procuração que contenha, de forma especificada, os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC, o que leva à rapidez para utilização da função "PEDIDO DE TED", o cálculo automatizado de valores atrasados, com posterior requisição do pagamento observando eventual destaque de honorários contratuais, entre outras rotinas que reduzem sensivelmente o tempo de tramitação do processo.
No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, ser efetuado o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração.
Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão.
Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta, consoante as orientações seguintes:
- os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no e-Proc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS".
a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir:
b) é indispensável a indicação da prova para o período. O e-Proc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo:
Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de pelo menos uma prova:
Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntado ao processo e indicado no Painel Previdenciário ao menos o PPP/LTCAT ou algum documento que comprove a alegada especialidade.
Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial e urbano comum, para o qual há requerimento de produção de prova em Juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa.
c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar, já que a ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento):
Outras orientações para o adequado preenchimento do Painel Previdenciário poderão ser consultadas no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=Ya-csosrTRg
Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias preencha o Painel Previdenciário. A adesão à Tramitação Ágil - Aposentadorias é medida amparada no art. 6º do CPC (princípio da cooperação).
2.DOS PARÂMETROS PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS (arts. 77, III, 319, VI, 373, I, e 434 do CPC)
2.1.Da comprovação da atividade urbana comum
O art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece a esse respeito:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
Na hipótese de a parte autora também pretender a concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, deverá instruir a Inicial com cópia da reclamatória trabalhista (petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial da reclamatória, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários, inclusive certidão de trânsito em julgado da decisão/sentença homologatória dos cálculos e expressa indicação das folhas em que se encontram cada uma dessas peças).
Ainda, em se tratando de pedido de reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual/empresário/autônomo (labor comum - não especial), a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, tais como: (a) contrato social de empresa em nome do autor e/ou da qual é sócio; (b) comprovantes de inscrição estadual/federal da pessoa jurídica de que o autor é titular; (c) notas fiscais e/ou outros documentos (contratos de prestação de serviços, relação de clientes, atendimentos); (d) certidão municipal com informações de recolhimentos de impostos/taxas relativos à prestação de serviço pelo autor e/ou quanto ao seu estabelecimento comercial; (e) declaração de imposto de renda, informando rendimentos decorrentes da atividade de autônomo nos referidos anos; (f) registro em conselho de classe/profissional e (g) outros documentos que entender pertinentes.
2.2.3.Do depoimento de testemunhas e da parte autora
O entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4, ainda que a parte autora não pretenda a concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida ou salário-maternidade (rural).
Embora o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025 se refira à instrução concentrada dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, não há óbice para que o procedimento de coleta de declarações de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, previsto no art. 4º da Resolução, seja adotado em outros processos em que haja controvérsia acerca do exercício de atividade urbana. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora.
Assim, faculta-se à parte autora a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte. Os vídeos devem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB. O procedimento deve seguir o disposto na Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial seu art. 4º. O inteiro teor da Resolução está disponível no link https://www.trf4.jus.br/URKUm.
Registra-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
Antes do depoimento, a testemunha deve ser qualificada e prestar o compromisso de dizer a verdade. Após, devem ser formulados os seguintes questionamentos, dentre outros que forem pertinentes ao esclarecimento dos fatos:
(a) há quanto tempo conhece a parte autora?
(b) conhece a parte autora em razão do quê?
(c) se não trabalhou junto com a parte autora no mesmo local de trabalho, como conhece as atividades dela?
(d) qual o período que presenciou a parte autora exercendo suas atividades laborais? Por quê?
(e) qual o horário de trabalho e quais os dias da semana que eram trabalhados?
(f) quais as atividades exercidas pela parte autora?
(f) outras questões fáticas pertinentes.
Assim, intima-se a parte autora para que, querendo, juntar aos autos declarações de testemunhas e o depoimento pessoal, no prazo de 15 dias, juntando os documentos supracitados, caso ainda não constantes dos autos, visando à comprovação do exercício de atividade urbana comum.
3.DA INDENIZAÇÃO E/OU COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A emissão de GPS e o devido pagamento do valor referente à indenização e/ou complementação de contribuições previdenciárias deverão ser providenciados pela parte autora até a conclusão da instrução da presente demanda. Tal providência independe de determinação judicial e deverá, portanto, ser requerida pela parte autora diretamente na via administrativa, pelo site Meu INSS ou diretamente na Agência Previdenciária, ou, ainda, junto à Receita Federal do Brasil, no caso de complemento de contribuição recolhida a menor em decorrência de relação de emprego registrado na CTPS.
Especificamente quanto à complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, possibilita-se ao próprio segurado (contribuinte individual ou segurado facultativo) realizar, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Importante consignar, ainda, que, na hipótese de indenização/complementação de contribuições, para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado, os autos serão conclusos para decisão quanto à possível suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal.
4.REQUERIMENTO DE PROVAS
Eventual requerimento de produção de qualquer prova deverá vir acompanhado da especificação objetiva dos fatos/circunstâncias que se pretende provar com a prova requerida, relativamente a cada período de labor.
Assim, eventual pedido de prova pericial, por exemplo, deverá vir acompanhado do período, cargo/empresa ou atividade à que se refere, bem assim qual a motivação do pedido de produção da prova.
5.DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
Intima-se a parte autora acerca deste Ato Ordinatório com prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, demonstrada a necessidade de busca por novos documentos, a parte autora poderá requerer a dilação do prazo de 15 dias, mediante a utilização de evento próprio no e-Proc [PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO], sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de dilação de prazo, nos termos acima expostos, fica desde logo autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido, uma única vez, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato ordinatório para tal finalidade.
6.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Atendidas as determinações deste Ato Ordinatório, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da demanda.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEM FRANCISCA DOS SANTOS ORTIZ
Advogados
VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB 122151/RS), YANNICK CORREA DE MORAES (OAB 93717/RS), SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB 89739/RS), MARIZA CORREA DE MORAES (OAB 95755/RS)
Processo 5000987-20.2026.4.04.7136 distribuido para 2ª Vara Federal de Santo Ângelo na data de 28/08/2026.