Apelação Cível Nº 5000993-45.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: GEOVANA DANUBIA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em ação previdenciária que reconheceu parcialmente o caráter especial de atividades e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial laborados junto à Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de Rio Grande.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/06/1990 a 22/01/1995 (operadora de máquina de lavanderia) e 25/04/2008 a 12/11/2019 (costureira) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial; e (iii) assegurar o direito ao melhor benefício e definir as regras para a continuidade do labor em atividade nociva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com diferentes critérios de comprovação conforme o período (até 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997), sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos.
5. A atividade é considerada especial se a exposição a ruído for superior a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.
6. Para agentes biológicos, o rol dos decretos regulamentadores é exemplificativo, exigindo-se a comprovação do risco potencial de contaminação superior ao risco em geral, com caráter indissociável da produção do bem ou serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição, conforme os Temas 205 e 211 da TNU.
7. O período de 01/06/1990 a 22/01/1995, na função de operadora de máquina de lavanderia, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 88 dB, que supera o limite de tolerância da época, e a agentes biológicos, em razão da higienização de vestimentas e roupas de cama hospitalares frequentemente contaminadas, caracterizando exposição habitual e permanente.
8. O período de 25/04/2008 a 12/11/2019, na função de costureira, é reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 88 dB, conforme PPP, que excede o limite de tolerância da legislação vigente à época.
9. Implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em funções como operadora de lavanderia e costureira, é cabível quando comprovada a superação dos limites de tolerância e a habitualidade do risco, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códs. 3.0.0 e 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Súmula nº 111; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.