PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-02.2026.4.04.7120/RS
AUTOR: MARA CATARINA VILANOVA RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELE VICHIETTI DA FONSECA (OAB RS121807)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural, para fins previdenciários (NB: 241.397.515-7, DER: 18/12/2025), mediante cômputo do seguinte período não reconhecido pelo INSS:
Tempo Rural - Regime de Economia Familiar
PERÍODO LOCAL28/02/1982 a 30/12/1985São Francisco de Asiss-RS
Procedimento Administrativo já acostado ao feito.
O benefício foi indeferido, conforme consta do (evento 1, PROCADM4), em razão de a parte requerente não ter preenchido a carência exigida, tendo computado apenas 146 contribuições mensais, número inferior ao mínimo necessário.
Requerida, também, a Gratuidade da Justiça.
*) Audiência do art. 334 CPC
Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual.
*) Da Gratuidade da Justiça
Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas.
*) Da Prioridade na Tramitação
Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios assistenciais e previdenciários. .
Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça).
Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo.
Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato.
Retifique-se a autuação conforme os efeitos desta decisão.
Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).