Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- PAULO ROBERTO HARRES (OAB 41600/RS)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Confirmada
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de setembro de 2026, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5001576-87.2026.4.04.7111/RS (Pauta: 1136)
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Presidente
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-87.2026.4.04.7111/RSAUTOR: VIVIANE TERESINHA FRANCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Condeno a parte Autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, seja por conta do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, seja em razão do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96, ou ainda porque não angularizada a relação processual. Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte RÉ para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Petição
Confirmada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-87.2026.4.04.7111/RSRELATOR: GUILHERME MARCOS KUHNAUTOR: VIVIANE TERESINHA FRANCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 15/06/2026 - LAUDO PERICIAL
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Determinada/Designada
Remessa
Documento
Documento
Documento
Redistribuição
Distribuição
Processo 5001576-87.2026.4.04.7111 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - SANTA CRUZ DO SUL na data de 20/03/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-87.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: VIVIANE TERESINHA FRANCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal.
2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis.
4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa.
5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM.
7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados.
9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CENTRAL DE PERÍCIAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE