Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002097-27.2024.4.04.7103/RS
REQUERENTE: MARIVANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas remanescentes, conforme o dispositivo sentencial.
Não sendo quitadas, voluntariamente, as custas processuais integrais, remetam-se à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, observadas as regras pertinentes, ressaltando-se, ademais, a previsão do artigo 486, § 2º, do CPC, segundo o qual nova petição inicial versando a mesma causa "não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas".
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002097-27.2024.4.04.7103/RS
REQUERENTE: MARIVANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Ficam as partes INTIMADAS do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entenderem cabível, em 15 (quinze) dias.
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002097-27.2024.4.04.7103/RSREQUERENTE: MARIVANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256)SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora na forma do artigo 90, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/1996, intime-se a parte responsável para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias; não sendo quitadas, voluntariamente, as custas processuais integrais, remetam-se à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, observadas as regras pertinentes, ressaltando-se, ademais, a previsão do artigo 486, § 2º, do CPC, segundo o qual nova petição inicial versando a mesma causa "não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas". Deixo de condenar a parte autora em honorários ante a ausência de angularização processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
2024
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição