Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2026
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Publicação
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Publicação
Conclusão
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
2024
Confirmada
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2023
Conclusão
Reativação
Petição
Petição
2020
Documento
2019
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Baixa Definitiva
2018
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2017
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Remessa
Petição
Petição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
2016
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
2015
Documento
Documento
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SC
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, o pagamento dos emolumentos e demais custas incidentes, para cumprimento da ordem de cancelamento do de arresto/hipoteca legal sobre os imóveis matriculados sob os nºs 86.501 (evento 194, MATRIMÓVEL2) e 86.502 (evento 194, MATRIMÓVEL3).
Considerando que a ordem de Sequestro partiu deste Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis, requisito ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cricuiúma/SC, o imediato cancelamento do arresto/hipoteca legal decretado nos autos em epígrafe sobre os imóveis matriculados sob os nºs 86.501 (evento 194, MATRIMÓVEL2) e 86.502 (evento 194, MATRIMÓVEL3), referentes aos processos nº 5005524-40.2012.4.04.7204/SC e 5002362-32.2015.4.04.7204/SC, sem cobrança de emolumentos, uma vez se tratar de cumprimento de ordem judicial exarada no exercício da jurisdição penal, encaminhando cópia desde despacho e do ofício do evento 332.
Sirva-se deste despacho como Ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
Nada sendo requerido pelo MPF, após o cumprimento das diligências determinadas, suspendam-se presentes autos pelo prazo de 90 (noventa dias).
Findo o prazo, intime-se a CEF para que informe nos autos o valor de venda dos referidos imóveis nos leilões e comprove o depósito em conta judicial do montante remanescente arrestado, a fim de garantir o ressarcimento do dano.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SCRELATOR: ROBERTO LIMA SANTOSINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 344 - 17/10/2025 - OFÍCIO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SC
DESPACHO/DECISÃO
Requer 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, o pagamento dos emolumentos e demais custas incidentes, para cumprimento da ordem de cancelamento do de arresto/hipoteca legal sobre os imóveis matriculados sob os nºs 86.501 (evento 194, MATRIMÓVEL2) e 86.502 (evento 194, MATRIMÓVEL3).
Considerando que a ordem de Sequestro partiu deste Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis, requisito ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cricuiúma/SC, o imediato cancelamento do arresto/hipoteca legal decretado nos autos em epígrafe sobre os imóveis matriculados sob os nºs 86.501 (evento 194, MATRIMÓVEL2) e 86.502 (evento 194, MATRIMÓVEL3), referentes aos processos nº 5005524-40.2012.4.04.7204/SC e 5002362-32.2015.4.04.7204/SC, sem cobrança de emolumentos, uma vez se tratar de cumprimento de ordem judicial exarada no exercício da jurisdição penal, encaminhando cópia desde despacho e do ofício do evento 332.
Sirva-se deste despacho como Ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
Nada sendo requerido pelo MPF, após o cumprimento das diligências determinadas, suspendam-se presentes autos pelo prazo de 90 (noventa dias).
Findo o prazo, intime-se a CEF para que informe nos autos o valor de venda dos referidos imóveis nos leilões e comprove o depósito em conta judicial do montante remanescente arrestado, a fim de garantir o ressarcimento do dano.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SCRELATOR: ROBERTO LIMA SANTOSINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 332 - 07/10/2025 - OFÍCIO
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SC
ACUSADO: BANCO ITAÚADVOGADO(A): João Helio Santos Renner (OAB RS081679)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de especialização de hipoteca formalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra RAFAEL ROSWAG MADEIRA, MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES e LUANA DE OLIVEIRA BORGES, envolvendo o seguinte objetivo:
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer a especialização da hipoteca legal, a qual deverá atingir os imóveis matriculados no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara sob o nº 21.225, alienado fiduciariamente em favor do Itaú Unibanco S/A, constando LUANA DE OLIVEIRA BORGES como possuidora direta e a credora fiduciária como a possuidora indireta, (evento 48), e sob o nº 26.952, registrado em nome de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, sem prejuízo da indicação e especialização de outros bens imóveis que venham a ser apurados. Requer, ainda, a especialização da hipoteca legal dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma sob o nº 86.501, nº 86.502 e nº 86.503 matriculados em nome de RAFAEL ROSWAG MADEIRA, todos com alienação fiduciária (evento 116 – OUT4). Outrossim, requer sejam avaliados os bens imóveis acima discriminados e sejam expedidos mandados judiciais para registro da hipoteca sobre eles, sendo, por fim, após o cumprimento, juntadas as certidões atualizadas dos imóveis aos autos.
Nos termos da decisão exarada no evento 3, DESPADEC1:
O Código de Processo Penal estabelece que o processo de especialização da hipoteca tramitará em "auto apartado" (art. 138) e que, uma vez apresentado o pedido, "o juiz mandará logo proceder aoarbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis" (art. 134).
No caso da Justiça Federal, uma das atribuições dos oficiais de justiça é a de atuarem como avaliadores, razão pela qual a avaliação dos imóveis relacionados pelo MPF poderá ser realizada por oficial de justiça.
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5002362-32.2015.4.04.7204/SCRELATOR: ROBERTO LIMA SANTOSINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 301 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Mudança de Parte
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Mudança de Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Reativação
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Documento
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Movimentação processual
Documento
Expedida/certificada
Mandado
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Expedida/certificada
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
Ante o exposto, DEFIRO a petição inicial do presente processo de especialização de hipoteca e DETERMINO, com base no art. 135 do Código de Processo Penal:
1) a avaliação dos imóveis relacionados na petição inicial por meio de oficial de justiça;
2) a intimação da partes para que se manifestem, no prazo de 2 dias, acerca da avaliação.
Esgotados os prazos para manifestações, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra
As providências foram executadas, sendo realizada a avaliação do imóvel de matrícula 26.952 no evento 8 (R$ 298.108,75), dos imóveis de matrículas 86.501, 86.502 e 86.503, no evento 9 (R$ 450.000,00) e do imóvel de matrícula 21.225, no evento 8 (R$ 282.161,20).
Os réus RAFAEL ROSWAG MADEIRA (ev.16), MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES (ev.15) e LUANA DE OLIVEIRA BORGES (ev. 36) foram devidamente intimados das avaliações e não apresentaram impugnação.
O Banco Itaú S.A peticionou no evento 39, informando que o imóvel objeto da matrícula 21.225 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara foi dado em garantia no contrato de financiamento bancário firmado entre a Sra. Luana de Oliveira Borges. Informou que se tratava de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia e que, em razão do inadimplemento do contrato, "foi consolidada a propriedade em favor da instituição financeira". Ao final, requereu "seja o registro de indisponibilidade do imóvel (averbação 11/21.225) devidamente baixado, em razão de que anteriormente a essa averbação, já havia a previsão de que o Itaú Unibanco era o credor fiduciário do imóvel, tendo, portanto, preferência no recebimento dos valores para quitação da dívida".
Intimado, o MPF se opôs ao pedido do Banco Itaú (ev.49), dizendo que "depreende-se dos autos que efetivamente o imóvel alvo do sequestro encontra-se atualmente em nome do ITAÚ UNIBANCO S.A. Todavia, ainda assim, é possível o sequestro judicial, dada a possibilidade da constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária". Disse que "deve ser mantido o sequestro do bem descrito, a fim de serem preservados os direitos e ações advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre LUANA DE OLIVEIRA BORGES e a instituição financeira" e que "nada impede que após a venda do bem o banco peticionante receba a quantia devida, ressalvando a quantia destinada à União".
Sobreveio decisão proferida no evento 51, DESPADEC1, por intermédio da qual foi deferido o pedido do Banco Itaú S/A para cancelar o arresto sobre o imóvel de matrícula 21.225 da Comarca de Içara-SC, considerando que, após a inadimplência da contratante e a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, o bem passou a pertencer a terceiro estranho à ação penal. Contudo, determinou que o arresto poderá incidir sobre eventual saldo contratual a ser restituído à devedora, conforme previsto no art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997. Dessa forma, determinou-se o arresto do eventual saldo em dinheiro a ser restituído à devedora e o depósito de tais valores, pelo agente fiduciário, em conta vinculada a este processo.
Após petição apresentada pela Defensoria Pública da União e determinação deste juízo, o MPF juntou nova planilha com estimativa dos valores imputados a cada um dos réus. Segundo a planilha apresentada pelo MPF, os valores são os seguintes: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES: R$ 4.484.996,04; RAFAEL ROSWAG MADEIRA: R$ 1.853.243,67; LUANA DE OLIVEIRA BORGES: R$ 54.814,43.
Intimados os réus sobre os valores, a DPU representando o réu RAFAEL (ev.125) requereu a exclusão do valor de R$ 15.399,89, relativo à ação penal 5009184-08.2013.4.04.7204, porque no referido processo não houve condenação à reparação de danos. E representando a ré MARIA TEREZINHA (ev.126) requereu a exclusão dos valores referentes às ações penais 5009184-08.2013.4.04.7204 (R$ 15.399,89) e 5008452-27.2013.4.04.7204 (R$ 54.621,24), porque em relação à primeira não houve condenação e, em relação à segunda, absolvição pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O MPF concordou com a impugnação dos réus e apresentou novo cálculo com exclusão dos valores indicados pela DPU (ev.130).
Nos termos da sentença proferida no evento 140, SENT1, o pedido inicial foi julgado procedente para:
1. Arbitrar o valor da responsabilidade por dano ao Erário em R$ 4.389.870,58 para MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES, R$ 1.837.843,78 para RAFAEL ROSWAG MADEIRA e R$ 54.814,43 para LUANA DE OLIVEIRA BORGES.
2. Homologar a avaliação dos bens imóveis realizada nos evento 8 e 9;
3. Determinar, na forma do §4º do art. 135 do CPP, a inscrição da hipoteca legal sobre os imóveis de matrículas 86.501, 86.502 e 86.503 do 1º CRI Criciúma-SC e sobre o imóvel de matrícula 26.952 do ORI de Içara-SC;
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos Registros de Imóveis, requisitando-se a anotação da hipoteca legal dos imóveis avaliados, sobre os quais já incide medida de arresto cautelar.
Pela decisão do evento 168, DESPADEC1, foi reconhecida a existência de erro material na sentença do evento 140, razão pela qual foi corrigido o valor fixado ao condenado RAFAEL ROSWAG MADEIRA para reparação dos danos, arbitrando-o em R$ 1.673.837,65 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo do evento 166.
A Defensoria Pública da União (evento 163) apontou inconsistências materiais na sentença do evento 140, sustentando que LUANA DE OLIVEIRA BORGES era devedora tão-somente da importância de R$ 11.813,33, pois, primeiro, tinha ela sido absolvida na ação penal n. 50000889520154047204 e, segundo, no processo 50094335620134047204 a condenação era de R$ 11.813,33, sem prejuízo da dedução dos valores adimplidos no parcelamento firmado entre o INSS e a corré (naquele processo) Maria Antônia.
O pedido formulado pela DPU foi parcialmente deferido no evento 181, DESPADEC1, fixando-se a obrigação devida por LUANA DE OLIVEIRA BORGES em R$ 11.813,33 (onze mil, oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), sem prejuízo da dedução dos valores já quitados por Maria Antônia Barbosa Borges Perucchi diretamente ao INSS.
No evento 190, DESPADEC1, determinou-se a expedição de ofício à 4a. Vara de Criciúma informando acerca das decisões dos eventos números 168 e 181, para juntada no Cumprimento de Sentença n. 50135285620184047204, em trâmite naquele Juízo, servindo este despacho como ofício. Por fim, determinou-se o arquivamento.
No evento 194, PET1, a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária, requereu o levantamento de hipoteca legal incidente sobre os imóveis de matrículas 86.501 e 86.502 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, a fim de consolidar a propriedade sobre os imóveis, tendo em vista o inadimplemento do Contrato de Financiamento Habitacional 155551668287 por parte do devedor RAFAEL ROSWAG MADEIRA.
O MPF manifestou-se, no evento 221, requerendo a intimação da CEF para que comprovasse o inadimplemento do contrato e o valor total pago por RAFAEL ROSWAG MADEIRA, bem como a intimação do INSS para que informasse o valor pago até o momento por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES, RAFAEL ROSWAG MADEIRA e LUANA DE OLIVEIRA BORGES a título de ressarcimento do dano, o saldo devedor respectivo e quais as providências adotadas em caso de inadimplemento.
O pedido foi deferido na decisão proferida no evento 223, DESPADEC1.
A CEF prestou informações no evento 249, PET1. O INSS, por sua vez, manifestou-se no evento 245, PET1 e no evento 250, PET1.
Instado, o Ministério Público Federal requereu nova intimação da CEF e do INSS para que complementassem as informações por eles prestadas nos autos:
A partir da análise da documentação juntada pelo INSS (evento 250), verifica-se que, até o momento, MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGE, RAFAEL ROSWAG MADEIRA e LUANA DE OLIVEIRA BORGES não realizaram nenhum pagamento a título de ressarcimento de dano, sendo que a ação civil ex delicto de nº 5013528-56.2018.4.04.7204 ainda aguarda julgamento da apelação interposta no TRF da 4ª Região (evento 250, pet1).
Em consulta ao aludido processo, verificou-se que, no dia 20 de setembro de 2022, o Juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 90 do processo nº 5013528-56.2018.4.04.7204):
Trata-se de impugnações opostas por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES e LUANA DE OLIVEIRA BORGES ao cumprimento de sentença que lhes é movido pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. (...)
Pois bem, o exequente INSS não instruiu o feito com demonstrativo de cálculo, como prevê o art. 524, caput, do CPC. Limitou-se o exequente INSS a fazer constar, no próprio corpo da petição inicial, uma tabela indicando diversos processos nos quais as executadas teriam sido condenadas ao pagamento de determinadas quantias e os seus valores históricos.
Não indicou o exequente INSS, porém, quais os índices de correção monetária e de juros de mora que pretende ver aplicados ao débito, nem os termos inicial e final de sua incidência.
Não fosse isso, o próprio exequente INSS assim noticiou na petição inicial executiva (evento 1 - INIC1, p. 4, grifei):
Sublinhe-se, ainda, que, no intuito de assegurar o ressarcimento dos danos ao INSS, nos autos de n. 5002355 5002355 5002355-40.2015.4.04.7204 40.2015.4.04.7204 40.2015.4.04.7204, foi realizada a alienação de veículos pertencentes aos executados, sendo que os respectivos valores foram depositados nos autos das execuções penais respectivas (ver ev. 244, OFIC1, 5002355- 40.2015.4.04.7204).
Assim, o exequente INSS não só confirmou, de certa forma, a alegação das executadas, de que teria havido pagamentos parciais extrajudiciais (evento 27 - OUT6) e em outros feitos, como deixou de cumprir também o disposto no art. 524, VI, do CPC, deixando de informar e de deduzir, ao menos, os valores já disponíveis em outros autos. Tais omissões, em meu singelo juízo, não constituem meras irregularidades, mas de fato impedem o exercício da defesa por parte das executadas e, mesmo, a verificação, pelo juízo, da exata adequação do valor cobrado ao que consta do título executivo.
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 485, IV, e 925, do CPC.
Após a interposição de apelação pelo INSS, o processo foi remetido ao TRF da 4ª Região, em 03 de maio de 2023, não tendo sido movimentado desde então.
Outrossim, o INSS juntou despachos referentes ao Processo n.º 00985.000261/2024-79, do Serviço de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios da Superintendência Regional Sul, relativo à apuração e cobrança administrativa dos benefícios concedidos indevidamente, até a data de 21 de agosto de 2024, existem (evento 250, out2):
- 27 processos de apuração e cobrança com ação de cobrança ajuizada;
-18 (dezoito) processos de apuração ainda pendentes de conclusão, bem como pendentes de instauração de cobrança administrativa;
-21 (vinte e um) processos de apuração e cobrança solicitados e ainda não recebidos pelo referido órgão;
-10 (dez) processos que não tiveram êxito na cobrança administrativa e foram encaminhados à Procuradoria para cobrança judicial;
- 7 (sete) processos de apuração de irregularidade ainda não iniciados;
- 5 (cinco) processos de apuração não concluídos;
- 4 (quatro) processos de apuração e cobrança não localizados;
-1 (um) processo de apuração com parcelamento quitado pela interessada no valor de R$ 15.356,05 (NB 31/550.376.690-0); e,
-1 (um) processo julgado com determinação judicial para o restabelecimento do benefício (NB 31/520.836.837-0).
Ao final, informou que (evento 250, out2, p. 34):
(...) 10. Portanto, dos processos disponibilizados para consulta até o presente momento, com exceção da apuração e cobrança de valores referentes ao NB 32/110.347.566-2 em face da própria Maria Terezinha de Oliveira Borges, conforme detalhado no item 7, nas demais apurações não foram identificados procedimentos de apuração e cobrança contra Maria Terezinha de Oliveira Borges, Rafael Roswag Madeira e Luana de Oliveira Borges. (...) (grifou-se)
A Caixa Econômica Federal juntou demonstrativo de débito indicando que o contrato foi executado e o imóvel retomado em 29 de abril de 2024 (evento 249, anexo2).
Também, juntou uma planilha de evolução do contrato de financiamento nº 155551668287, que ao que tudo indica, apontaria quantas parcelas foram pagas e o saldo devedor. No entanto, as informações não estão claras, motivo pelo qual deve ser esclarecida pela CEF para que se evite erros de análise (evento 249, anexo2 e anexo3).
Por fim, verifica-se que a CEF não apresentou as notificações para constituição do devedor em mora, nem a comprovação da realização dos procedimentos contratuais e legais necessários para a consolidação da propriedade.
A ausências dessas informações, como abordado anteriormente (evento 221), impedem a análise do pedido de levantamento do gravame formulado pela CEF
Nos termos da decisão proferida no evento 256, DESPADEC1, foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no evento 253, PET1, determinando-se a renovação da intimação da CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse e demonstrasse o valor total pago por RAFAEL ROSWAG MADEIRA em relação ao contrato de financiamento n. 155551668287, esclarecendo as informações apresentadas no evento 249, bem como demonstrasse a realização de todos os procedimentos previstos no instrumento contratual, abordados na petição do evento 221. Determinou-se, ainda, a intimação do INSS para que informasse nos autos, tão logo possível, o resultado do julgamento da ação civil ex delicto n. 5013528-56.2018.4.04.7204, formulada em face dos réus e eventuais providências adotadas para a cobrança. Foi mantida a hipoteca legal dos imóveis de matrículas 86.501 e 86.502 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
Pela decisão proferida no evento 293, DESPADEC1, foi assinado prazo à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifestassem acerca do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no evento 291, PET1. Por meio do mesmo ato, a CEF deveria se manifestar especificamente sobre a manifestação do MPF pela possibilidade de levantamento do gravame imposto sobre as matrículas 86.501 e 86.502, desde que, caso o imóvel seja arrematado por um valor superior ao da dívida, o montante remanescente seja disponibilizado pela CEF diretamente ao Juízo, a fim de garantir o ressarcimento do dano, devendo essa informação ser prestada pela CEF. O INSS, por seu turno, deveria prestar informações atualizadas a respeito da apuração e cobrança dos saldos devedores de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES, RAFAEL ROSWAG MADEIRA e LUANA DE OLIVEIRA BORGES.
Informações prestadas pelo INSS no evento 302, PET1.
No evento 307, PET1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que irá atender ao que for determinado em Juízo, quanto ao valor de venda nos leilões e destinação de possível sobejo em caso de venda.
Breve relato.
Decido.
Diante da manifestação do MPF, do fato de o imóvel ter sido dado em garantia em alienação fiduciária e da inadimplência do contratante, com a consequente consolidação da propriedade do imóvel em favor do agente fiduciário, não há como manter o decreto de arresto/hipoteca legal do bem, por atingir terceiro estranho à ação penal.
No entanto, é possível que o arresto passe a incidir sobre eventual saldo contratual a ser restituído ao devedor RAFAEL ROSWAG MADEIRA, conforme determina o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
[...]
§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e determino o cancelamento dos registros de arresto/hipoteca legal sobre os imóveis matriculados sob os nºs 86.501 (evento 194, MATRIMÓVEL2) e 86.502 (evento 194, MATRIMÓVEL3), do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma-SC, referentes aos processos nº 5005524-40.2012.4.04.7204/SC e 5002362-32.2015.4.04.7204/SC.
Intime-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma-SC para que cumpra esta decisão.
Determino o arresto do eventual saldo em dinheiro a ser restituído a RAFAEL ROSWAG MADEIRA e o depósito de tais valores, pelo agente fiduciário, em conta vinculada a este processo.
Intime-se também o Banco Itaú S/A para que informe sobre o cumprimento da decisão proferida no evento 51 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público Federal acerca das informações prestadas pelo INSS nos documentos constantes do evento 302, PET1, evento 302, TABELA2 e evento 302, OUT3.
Nada sendo requerido pelo MPF, após o cumprimento das diligências neste ato determinadas, suspendam-se presentes autos pelo prazo de 90 (noventa dias).
Findo o prazo, determino a intimação da CEF para que informe nos autos o valor de venda dos referidos imóveis nos leilões e comprove o depósito em conta judicial do montante remanescente arrestado, a fim de garantir o ressarcimento do dano.