Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RSEXEQUENTE: MANOEL FROHLICH HENRIQUE (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)EXEQUENTE: MARIA HELENA AYRES PARADEDA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Documento
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Paga
Paga
Enviada ao Tribunal
Enviada ao Tribunal
Enviada ao Tribunal
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Mudança de Assunto Processual
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Publicação
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Confirmada
2024
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
2023
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Comunicação eletrônica
2019
Por pendência de AIREsp
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
2018
Por pendência de AIREsp
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Por pendência de AIREsp
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Por pendência de AIREsp
2017
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por pendência de AIREsp
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Confirmada
Por pendência de AIREsp
Conclusão
Confirmada
Comunicação eletrônica
Documento
Documento
2016
Documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Remessa
Petição
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RS (originário: processo nº 50001690420114047101/RS)RELATOR: GESSIEL PINHEIRO DE PAIVAEXEQUENTE: MARIA HELENA AYRES PARADEDA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 15/04/2026 - PETIÇÃO
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RS (originário: processo nº 50001690420114047101/RS)RELATOR: SERGIO RENATO TEJADA GARCIAEXEQUENTE: MANOEL FROHLICH HENRIQUE (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 05/02/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: MANOEL FROHLICH HENRIQUE (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)EXEQUENTE: MARIA HELENA AYRES PARADEDA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista ao exequente acerca da petição retro.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: MANOEL FROHLICH HENRIQUE (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)EXEQUENTE: MARIA HELENA AYRES PARADEDA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista as partes acerca do cálculo da contadoria.
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002578-74.2016.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: MANOEL FROHLICH HENRIQUE (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)EXEQUENTE: MARIA HELENA AYRES PARADEDA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164)
DESPACHO/DECISÃO
Noticiado o óbito de Manoel Frohlich Henrique (evento 93, OUT2), Maria Helena Ayres Paradeda, advogada em representação própria, requer habilitação no feito, na qualidade de inventariante dativa do espólio do de cujus.
Intimada, a FURG não se opôs ao pedido (evento 96, PET1).
Decido.
1. Da habilitação
A certidão de óbito juntada no ev. 93.2 demonstra que Manoel Frohlich Henrique, falecido no dia 21/07/2021, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
a) era solteiro;
b) deixou bens (sem testamento conhecido);
c) não possuía filhos.
O termo de compromisso firmado no dia 22/11/2024 comprova a qualidade de inventariante dativa da habilitanda (ev. 93.3).
Pois bem.
Considerando:
a) a condição de inventariante nomeada; e
b) a regularidade processual do requerente (que atua em representação própria, já que também é advogada);
habilito Maria Helena Ayres Paradeda para prosseguir no feito, na qualidade de inventariante dativa do espólio de .
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
Mero expediente
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Distribuição
2. Das providências
2.1. Alterem-se os registros processuais.
2.2. Intimem-se as partes.
2.3. Sem prejuízo das determinações supra, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (AI) n° 5006709-21.2017.4.04.0000.
2.4. No retorno, intimem-se as partes.
2.5. Decorridos os prazos (com ou sem manifestação das partes), venham os autos novamente conclusos para requisição dos valores.