PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002668-30.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: GENECI PIVOTTOADVOGADO(A): OLIMPIO MARCELO PICOLI (OAB PR046957)
DESPACHO/DECISÃO
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se.
DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de ação ajuizada por GENECI PIVOTTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência:
"c) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a instituição financeira requerida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para que: c.1) proceda ao rastreamento da transação PIX identificada pelo ID E0036030520260220125510f7afc063; c.2) informe nos autos a identificação completa do titular da conta recebedora da transferência; c.3) promova o bloqueio cautelar de eventuais valores existentes na conta destinatária ou em contas subsequentes vinculadas à operação, até o limite do valor transferido; c.4) adote todas as providências necessárias para tentativa de recuperação do montante transferido, inclusive mediante utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil;
É o breve relato. Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à tutela de urgência pleiteada, esclareço que a determinação judicial antecipatória da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, pois vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça. No procedimento comum, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "(...) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tais pressupostos são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
DO CASO CONCRETO
Alega a parte autora, em suma, que: no dia 20/02/2026, manteve contato com susposto vendedor que anunciava o veículo FIAT STRADA ADVENT FLEX, ano 2010/2011, RENAVAM nº 002.***.***-52, placa MHS4I09, negociação que aparentava regularidade e verossimilhança; convencida da regularidade da transação, realizou transferência Pix no valor de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), para concretização do negócio; logo após o pagamento, o vendedor cessou toda a comunicação, momento no qual evidenciou-se a ocorrência de fraude; formalizou boletim de ocorrência realizou contestação da operação junto à CEF, a qual informou que nada poderia ser feito.
Nessa fase processual, de juízo perfunctório, não se vislumbra a participação da ré operações realizadas pela parte autora, ou mesmo fatos que possam ser a ela imputados que possam ter influenciado no resultado final (transferência dos valores para a conta de terceiros sem a devida contraprestação).
O boletim de ocorrência anexado nos autos é prova unilateral, que não passou pelo crivo do contraditório, não sendo apta a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
Além disso, o contraditório e a ampla defesa são regra no direito processual.
Por outro lado, o rito do juizado especial federal é sumaríssimo, célere.
Outrossim, havendo comprovação de novos fatos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, a parte autora poderá informá-los e comprová-los nos autos, requerendo a medida em qualquer fase processual.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
DO TRÂMITE PROCESSUAL
1. Remetam-se os autos ao CEJUSCON/PR para a realização de audiência de conciliação.
2. No mais, proceda-se de acordo com a Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal.