Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Remessa
Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS (originário: processo nº 50027166320204047113/RS)RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELANTE: IVAN DOMINGOS MEOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 11/06/2026 - Decisão interlocutória de Mérito
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Remessa
Reativação
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
2025
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
2024
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
2023
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Remessa
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
2022
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
2021
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Comunicação eletrônica
Petição
Comunicação eletrônica
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2020
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Comunicação eletrônica
Petição
Distribuição
Processo 5002716-63.2020.4.04.7113 distribuido para SEC.GAB.64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - 6ª Turma na data de 15/04/2026.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS (originário: processo nº 50027166320204047113/RS)RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELANTE: IVAN DOMINGOS MEOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 16/04/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RSRELATOR: ANA LÚCIA ANDRADE DE AGUIARAUTOR: IVAN DOMINGOS MEOTTIADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 10/01/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RSAUTOR: IVAN DOMINGOS MEOTTIADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)SENTENÇA
Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de indenização e cômputo do período de 01/11/1991 a 02/02/1992, na condição de segurada especial e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que averbe o tempo de aviso prévio no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 20/05/1997 a 10/08/2000; - de 09/03/2016 a 29/04/2019. PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - aviso prévio indenizado - de 11/08/2000 a 08/09/2000,- de 11/04/2007 a 10/05/2007,- de 08/02/2011 a 08/03/2011,- de 03/06/2015 a 14/07/2015, e- de 30/04/2019 a 03/05/2019. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Apurada a proporcionalidade da sucumbência, considerando o êxito da parte autora nos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço, a parte autora obteve êxito ponderado de 21.7% sobre a demanda. Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, no percentual proporcional de 2.2% do respetivo montante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, no percentual proporcional de 7.8% do respetivo montante. A exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS
AUTOR: IVAN DOMINGOS MEOTTIADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da petição anexada pelo autor no evento 71, AUDIÊNCI1, cancele-se a audiência aprazada.
Cumpridas as diligências determinadas pelo TRF da 4ª Região, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Diligências legais.
Confirmada
Publicação
de Instrução
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS
AUTOR: IVAN DOMINGOS MEOTTIADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo, tendo em vista o teor do voto proferido no evento 20, RELVOTO1, determino a produção de prova testemunhal.
Designo o dia 05 de dezembro de 2025, às 15 horas, para realização do ato, no qual no qual serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas, referentes ao labor rural no período anterior ao momento em que a parte autora completou 12 anos de idade.
Intimem-se as partes a que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, no qual deverá constar a sua qualificação nos moldes do exigido no art. 450 do CPC, inclusive com indicação dos seus endereços eletrônicos e telefones, apresentando nos autos cópia dos respectivos documentos de identificação.
Orientações e demais diligências:
1. A audiência será realizada pela modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom Meeting.
Segundo previsão do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução nº 481/2022, CNJ), as audiências deverão se realizar preferentemente de forma presencial. Contudo, considerando que a praxe tem demonstrado que, em sua maioria, as partes tem optado pela realização do ato de forma virtual, determino a realização do ato através de videoconferência (via aplicativo zoom meeting), facultando a qualquer das partes e testemunhas o comparecimento presencial, conforme parágrafo abaixo.
Em optando as partes e testemunhas em comparecer presencialmente à sede deste Juízo, ou na sede da Subseção Judiciária mais próxima de sua residência (onde também existe sala própria para a oitiva passiva, com conexão disponibilizada pela Justiça Federal), deverá comunicar nos autos com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência a fim de que seja possível a organização da parte técnica para realização do ato.
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Apelação Cível Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELANTE: IVAN DOMINGOS MEOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial e aviso prévio, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização e cômputo de período como segurado especial por falta de interesse de agir. O apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para atividade rural e perícia para atividade especial, além do reconhecimento de períodos rurais e especiais e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal para comprovação de atividade rural e de perícia para atividade especial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se há falta de interesse processual em relação ao pedido de indenização e cômputo de período como segurado especial; e (iii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.
4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.
Remessa
Sentença desconstituída
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5002716-63.2020.4.04.7113/RS (Pauta: 833)
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IVAN DOMINGOS MEOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
Distribuição
Remessa
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
A fim de possibilitar a realização da audiência no formato virtual, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone, preferencialmente com acesso ao aplicativo de mensagens Whatsapp, da parte, do advogado/procurador e das testemunhas, garantindo a possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
2. Registre-se a data da designação da audiência no sistema E-Proc e, ato contínuo, intimem-se as partes da audiência designada.
Ressalta-se, desde já, que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado no painel dos advogados e procuradores das partes e estará acessível para consulta como "LINK WEBCONFERÊNCIA" (ilustração do Painel do Advogado), quando da inclusão do feito em pauta pela Secretaria.
Saliente-se que o link também está disponível na tela inicial do processo eletrônico (botão "Audiência", nas Ações do processo) e estará acessível para consulta como "LINK WEBCONFERÊNCIA".
Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como encaminhar o link para participação via Zoom , dispensando-se a intimação do Juízo.
3. Informações sobre o aplicativo Zoom Meeting:
a) o aplicativo Zoom Cloud Meeting para smartphones deve ser instalado em dispositivos Android pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings, e em dispositivos IOS (Apple) pelo link https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307, ou em caso de acesso pelo computador, o programa Zoom deverá ser instalado no link https://zoom.us/download;
b) ao acessar a audiência, aparecerá uma das seguintes mensagens: (a) para aguardar o anfitrião iniciar a reunião; (b) que vai deixar você entrar em breve; (c) que há outra reunião em andamento. Em qualquer dos casos, basta aguardar;
c) mais detalhes sobre download e uso do aplicativo podem ser encontrados no manual para partes e testemunhas disponibilizado no portal da SJRS, no menu relativo a Audiências e Sessões / Audiências Virtuais e Telepresenciais (https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2021/01/tutorial_zoom.pdf).
d) caso as partes necessitem de orientação acerca do acesso à plataforma, deverão encaminhar, no prazo de 05 dias, e-mail para [email protected] a fim de que a Secretaria possa enviar, por e-mail, as informações necessárias, bem como solucionar eventuais dúvidas.
4. Orientações gerais para a audiência na modalidade telepresencial:
a) os advogados devem verificar se suas conexões à internet são estáveis, bem como ter instalado o aplicativo de acesso à Plataforma de Videoconferência Zoom para realização da sessão de julgamento em seus equipamentos de uso regular;
b) no momento da realização da audiência, caberá à Secretaria desta Vara autorizar os ingressos na sala virtual, orientar sobre aspectos técnicos a serem observados durante a solenidade e, se necessário, providenciar a desconexão de seus acessos, em cumprimento às determinações do Juízo;
c) é extremamente recomendado que o usuário fique em local neutro, tranquilo e fechado, sem barulho ambiente, e de forma que o seu áudio seja ouvido pelos demais usuários. Configure o seu microfone para que capte o máximo de som possível. Se durante a audiência seu áudio não estiver sendo ouvido pelos demais usuários, aproxime-se do microfone.
d) preferencialmente, use fones de ouvido com microfone integrado, de forma a manter o áudio o mais limpo possível. É recomendado que mantenha seu microfone desligado (na opção do Zoom) quando não estiver com a palavra, para que sons ambientes não sejam capturados e atrapalhem os trabalhos;
e) caso o advogado, devidamente inscrito, não consiga realizar ou completar a sua intervenção, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o ato poderá ser interrompido e redesignado;
f) são absolutamente vedadas a gravação total ou parcial do ato, bem como sua reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal, sem prévia autorização do Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal, com prolação posterior de nova sentença.
Tese de julgamento: 7. O indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção da referida prova, conforme entendimento consolidado do TRF4.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 487, I; art. 98 a 102; art. 1.046.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2025.