PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-24.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: VALMIR DE DORNELLES SOARESADVOGADO(A): LUCIA REGINA GUTERRES CABEZUDO (OAB RS104679)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
I. Recebo a inicial.
II. Defiro a gratuidade da justiça.
III. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
PERÍCIA MÉDICA
IV. Considerando que a questão controvertida depende de conhecimento técnico, determino a realização de exame médico-pericial.
Os quesitos do juízo serão lançados no ato ordinatório que agendar a prova pericial.
PROFISSIONAIS CADASTRADOS
V. Inicialmente, ressalto as especialidades médicas disponíveis a partir do respectivo município:
a) Uruguaiana (Sede): clínico geral; neurologista; traumatologista; oncologista, e; psiquiatra.
b) UAA de Alegrete: clínico geral; traumatologista, e; psiquiatra.
c) UAA de Itaqui: clínico geral.
Nesse sentido, diante da escassez de peritos cadastrados nesta Subseção e conforme autoriza o art. 156, § 5º, do CPC, a nomeação de perito é de livre escolha do magistrado quando não houver profissional inscrito, exigindo-se apenas habilitação legal e conhecimento técnico compatível.
Neste cenário, caso haja interesse na realização de exame pericial em localidade diversa daquela em que a parte reside, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da especialidade escolhida e a localidade onde será realizada, ficando desde já cientificada de que as expensas de deslocamento correrão por conta da própria parte autora, sem qualquer previsão de restituição posterior.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS: DESLOCAMENTO E ESPECIALISTA
VI. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do médico perito de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025.
Havendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria, neurologia ou oncologia e considerando tanto a notória escassez de profissionais habilitados para a realização de perícias nessas áreas nesta região quanto o elevado grau de especialização exigido para o cumprimento do encargo, majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025.
Não verificadas essas hipóteses, fixo os honorários no valor máximo da tabela.
TELEPERÍCIA COM PSIQUIATRA
VII. Por outro lado, destaco a possibilidade de realização do exame pericial com psiquiatra através de teleperícia. Trata-se de meio idôneo de produção de prova, o qual obedecerá às normas de sigilo impostas pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a participação de terceiros e a gravação do ato pericial, ressaltando-se que eventual uso indevido de gravações da perícia médica é ilegal e estará sujeito às medidas penais cabíveis.
Caso a parte autora tenha interesse na realização do exame através de teleperícia, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, declinar o número de telefone a ser utilizado para videochamada por WhatsApp com o médico perito.
INCAPACIDADE CIVIL
VIII. Caso a perícia médica ateste a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil e gestão de bens (artigo 1.767 do Código Civil), intime-se o patrono para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. A diligência deverá compreender a indicação e qualificação de curador especial à lide (artigo 72 do Código de Processo Civil), instruída com o respectivo instrumento de mandato e documento de identidade atualizado.
Caso transcorra in albis, remeta-se à Defensoria Pública da União.
Satisfeita a providência, retifique-se a autuação e abra-se vista ao Ministério Público Federal, na condição de custos iuris (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil).
AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA
IX. Considerando que o requisito essencial à obtenção do benefício de prestação continuada é a demonstração de hipossuficiência financeira, determino a realização de avaliação socioeconômica, a ser realizada por profissional assistente social habilitado para o exercício da profissão.
Os quesitos do juízo serão lançados no ato ordinatório que agendar a prova pericial.
Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar.
HONORÁRIOS DA(O) ASSISTENTE SOCIAL
X. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do perito assistente social de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução n. 305/2014-CJF.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
XI. Sobrevindo o(s) laudo(s) pericial(is), intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para tentativa de conciliação e para especificarem justificadamente as provas que ainda pretendam produzir.
XII. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias à contraparte. Concordando a contraparte, venham conclusos para julgamento. Caso não apresentada proposta de acordo, dela discorde ou não se manifeste a contraparte, bem como não havendo requerimentos pendentes, venham conclusos para julgamento.