PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004545-02.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDAADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)
DESPACHO/DECISÃO
1. Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda. propôs ação em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a extinção de crédito tributário superior a R$ 11.000.000,00 constituído no PAF nº 10340-720.042/2020-15.
Sustentou que, no período autuado (01/07/2015 a 31/07/2017), qualificava-se como agroindústria, devendo recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização, conforme o art. 22A da Lei nº 8.212/91.
Referiu que a Receita Federal, entretanto, enquadrou-a como indústria comum, exigindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários e o GILRAT ajustado, ao argumento que a utilização de matéria-prima própria pela empresa era ínfima, insuficiente para caracterizá-la como agroindústria, e que deveria haver um mínimo razoável de produção rural própria para tal benefício.
Alegou que a lei não estabelece qualquer percentual ou proporção mínima de matéria-prima própria para o enquadramento como agroindústria, e que o Fisco não poderia criar critérios subjetivos que não estão previstos no texto legal.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, oferecendo em caução imóvel avaliado em R$ 25.000.000,00.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.