Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lages
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 15592/SC), SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB 7740/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010341-87.2025.4.04.7206/SC
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da ausência de oposição da parte autora e da notícia de incorporação societária constante no evento 16, CONTES1, determino à Secretaria a retificação da autuação, para excluir do polo passivo o Banco Cetelem e para INCLUIR o Banco BNP Paribas Brasil (CNPJ n. 01.***.***/0001-82).
2. Superada a questão processual, anoto que a lide versa sobre a responsabilização dos réus em razão de descontos procedidos em benefício previdenciário de sua titularidade, ocasionados por contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável alegadamente não adquirido.
3. A respeito, observo que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema n. 1.414, com o fim de:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Embora, em um primeiro momento, tenha sido determinada apenas a suspensão dos "recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ", verifica-se que, recentemente, "o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no , do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do .037, II, do CPC" (grifado e sublinhado).
