Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Blumenau
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEONI DA SILVA
- Advogado
- SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB 47679/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010341-90.2025.4.04.7205/SCAUTOR: CLEONI DA SILVAADVOGADO(A): SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679)SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 646.452.382-5, a contar do cancelamento na via administrativa, ocorrido em 13/11/2024, cuja nova DCB deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados da data da implantação, com os seguintes critérios: b) pagar a CLEONI DA SILVA, CPF: 994.***.***-68, os valores atrasados, a contar da DCB, atualizados nos termos da fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº. 8.213/91. Devem ser descontados os valores recebidos em razão da concessão do benefício n. 717.507.831-6. A parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício ora deferido junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da LBPS, caso entenda que a incapacidade persiste ao tempo da data do cancelamento. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Determino que o INSS promova o pagamento/devolução dos valores pagos a título de perícia, nos termos do , da . Apresentado recurso, a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos ao autor, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.
