MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010342-62.2026.4.04.7004/PR
IMPETRANTE: LUCAS CORREA ALBERTIADVOGADO(A): GERALDO ALBERTI (OAB PR016291)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CORRÊA ALBERTI em face do Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília, objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem Unificado.
O impetrante insurge-se, em síntese, contra a atribuição de nota zero à peça profissional por ele elaborada, consistente em Embargos à Execução, uma vez que o padrão definitivo de respostas indicou como medida adequada os Embargos de Terceiro.
Sustenta que os Embargos à Execução constituem solução juridicamente defensável diante das peculiaridades do caso apresentado e que o zeramento integral da peça teria violado as regras do edital. Subsidiariamente, pretende que sejam corrigidos os conteúdos materialmente correspondentes aos quesitos previstos no padrão oficial.
Questiona, ainda, a pontuação atribuída às Questões 1, 2, 3 e 4, alegando que determinados conteúdos e fundamentos legais expressamente lançados no caderno de respostas não foram considerados pela banca examinadora.
O resultado definitivo, divulgado em 29/07/2026, manteve a nota final do impetrante em 2,35 pontos, com nota zero na peça profissional.
Liminarmente, requer o afastamento dos efeitos do zeramento da peça e a determinação de nova correção, admitindo-se os Embargos à Execução como resposta processualmente possível. Requer, ainda, a atribuição de 0,10 ponto na Questão 1 e, subsidiariamente, nova correção de parcelas das Questões 3 e 4, com posterior recomposição da nota e reconhecimento provisório da aprovação caso alcançados 6,00 pontos.
No evento 5, DESPADEC1, determinou-se a regularização da petição inicial quanto ao comprovante de residência e ao pedido de gratuidade da justiça.
No evento 10, EMENDAINIC1, o impetrante apresentou comprovante de residência e promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais.
Considero, portanto, cumprida a determinação do evento 5.
Decido.
2. Retifique-se a autuação para que constem como autoridades impetradas o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - Curitiba e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV.
3. Da medida liminar
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o controle jurisdicional sobre concursos públicos e exames profissionais se restringe à verificação da legalidade do certame, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico das questões, das peças profissionais ou dos critérios de correção.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 485, a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Embora o Exame de Ordem não constitua concurso público em sentido estrito, essa orientação é aplicável às controvérsias relacionadas à elaboração, correção e avaliação de suas provas, reservando-se a intervenção judicial às hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, incompatibilidade objetiva com o edital ou erro material evidente.
Passa-se à análise das insurgências.
3.1. Da peça prático-profissional
O enunciado da prova informou que a execução de título extrajudicial foi ajuizada exclusivamente contra a sociedade Supermercados Nordeste Ltda. e que, após pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos próprios autos, o Juízo determinou diretamente a penhora de imóvel pertencente à sócia Sílvia, sem instauração formal do incidente de desconsideração e sem sua citação.
O padrão definitivo adotado pela banca indicou como peça adequada os Embargos de Terceiro, considerando que Sílvia não integrava formalmente a execução e teve bem próprio atingido pela constrição.
O impetrante elaborou Embargos à Execução e sustenta que essa medida também seria processualmente defensável, porque a constrição de patrimônio próprio teria submetido a sócia, materialmente, à responsabilidade executiva.
A análise dessa tese, contudo, exige definir se a interpretação sustentada pelo candidato é tecnicamente compatível com a situação processual descrita no enunciado e, consequentemente, se os Embargos à Execução poderiam ser admitidos como peça adequada.
A controvérsia não se limita, portanto, à constatação de erro material ou ao confronto objetivo entre a resposta apresentada e o edital. Pressupõe avaliação acerca da posição processual assumida pela sócia, dos efeitos da ausência de citação e da adequação da via processual escolhida, matéria inserida no âmbito técnico da correção realizada pela banca.
No recurso administrativo, a banca consignou que a constrição irregular do patrimônio não promove, por si só, a inclusão do sócio no polo passivo da execução e que, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, essa condição decorreria da instauração do incidente e da citação do sócio (evento 1, OUT17).
A fundamentação adotada guarda, em princípio, correspondência com o art. 674, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que considera terceiro, para fins de embargos de terceiro, aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não tenha participado.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo impetrante também não evidencia, de plano, ilegalidade no padrão adotado, pois a própria petição inicial reconhece que, no caso examinado pelo STJ, os sócios haviam sido posteriormente chamados a responder pela execução, circunstância diversa daquela descrita na prova.
Do mesmo modo, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região referente ao 43º Exame de Ordem não demonstra identidade suficiente para afastar, em cognição sumária, o critério adotado no presente certame. A própria inicial registra que, naquele caso, a banca examinadora posteriormente admitiu mais de uma solução processual, enquanto, no 46º Exame, manteve os Embargos de Terceiro como solução exclusiva.
Assim, não se identifica, nesta fase, ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a determinar que os Embargos à Execução sejam admitidos como resposta processualmente possível e submetidos a nova avaliação.
Pela mesma razão, o pedido subsidiário de correção proporcional dos conteúdos da peça pressupõe, antes, reconhecer que a peça escolhida poderia ser considerada admissível apesar da divergência em relação ao padrão definitivo, providência que também demanda incursão no mérito técnico da avaliação realizada pela banca.
3.2. Da Questão 1
Situação parcialmente distinta se verifica quanto ao item A1 da Questão 1.
O padrão de resposta previa pontuação de 0,10 pela indicação do art. 1.811 do Código Civil. O impetrante recebeu a pontuação correspondente à conclusão jurídica, mas não aquela relativa ao dispositivo legal.
Interposto recurso administrativo, a banca o indeferiu sob o fundamento de que o candidato “não indicou o art. 1.811 do CC”.
Contudo, a resposta manuscrita juntada aos autos contém, nas linhas 4 a 6, referência expressa ao art. 1.811 do Código Civil.
HÁ, portanto, aparente divergência objetiva entre o fundamento empregado na decisão administrativa e o conteúdo material da prova, questão que se distingue, em princípio, do simples reexame de critério técnico da banca.
Essa circunstância, todavia, não é suficiente para justificar a concessão da medida liminar.
Isso porque a parcela controvertida corresponde a apenas 0,10 ponto, enquanto a nota final do impetrante foi de 2,35 pontos.
Assim, ainda que a pontuação fosse provisoriamente acrescida, a providência, isoladamente considerada, não alteraria a condição de reprovação do impetrante nem permitiria a emissão do certificado de aprovação.
Não se evidencia, quanto a esse ponto específico, risco de ineficácia da medida caso a questão seja examinada após as informações das autoridades impetradas.
3.3. Das demais questões discursivas
Quanto à Questão 2, item A, o impetrante pretende, em caráter residual, a atribuição da parcela correspondente à indicação do art. 56 da Lei nº 6.015/1973.
A resposta apresentada iniciou-se com conclusão negativa, embora posteriormente tenha afirmado ser possível realizar administrativamente a alteração do prenome e indicado o referido dispositivo legal. A banca, ao julgar o recurso, destacou a ausência de referência ao requisito da maioridade civil e a incompatibilidade entre a resposta inicial negativa e a conclusão exigida pelo padrão.
Definir se a indicação do dispositivo legal, apesar das demais deficiências apontadas, autoriza pontuação autônoma implica examinar a forma de aplicação e a divisibilidade dos critérios previstos no espelho, matéria própria da atividade avaliativa da banca.
Quanto à Questão 3, item B, o impetrante afirmou que a contestação seria tempestiva e poderia ser protocolada até as 23h59min do último dia.
A banca manteve a pontuação atribuída, consignando que, para a resposta completa, seria necessário indicar que, por se tratar da prática eletrônica de ato processual, a peça poderia ser protocolada até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213 do CPC.
A pretensão de atribuição isolada de 0,20 ponto exige avaliar se a afirmação lançada pelo candidato satisfaz autonomamente parcela específica do padrão, independentemente dos demais elementos exigidos, o que novamente pressupõe reexame dos critérios técnicos de correção.
Situação semelhante ocorre na Questão 4, item A. O impetrante sustentou que, mesmo se tratando do único imóvel do devedor, a natureza alimentar da obrigação afastaria sua impenhorabilidade e indicou o art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990.
A banca, contudo, considerou insuficiente a resposta, afirmando que o candidato não indicou especificamente que a impenhorabilidade não seria oponível à credora de pensão alimentícia.
Determinar se a formulação utilizada pelo examinando equivale tecnicamente ao conteúdo exigido, bem como quais parcelas do espelho deveriam ser atribuídas, demanda avaliação da suficiência e da correspondência técnica da resposta, atividade que, em princípio, compete à banca examinadora.
3.4. Do perigo da demora
O impetrante sustenta que a manutenção da reprovação lhe impõe atraso no exercício profissional, além da necessidade de submissão a novos exames, preparação e despesas.
Tais circunstâncias demonstram consequências decorrentes da manutenção do resultado do certame.
Contudo, a concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
As insurgências relativas à peça profissional, da qual depende parcela substancial da pontuação necessária à aprovação, envolvem controvérsia técnico-jurídica cuja revisão judicial não se mostra cabível em análise sumária.
Quanto à aparente inconsistência objetiva identificada na Questão 1, a pontuação controvertida, isoladamente, não possui aptidão para modificar a situação do impetrante no certame, inexistindo risco concreto de ineficácia decorrente da apreciação da matéria após a formação do contraditório.
As demais insurgências relacionadas às questões discursivas igualmente dependem, em princípio, de avaliação acerca da suficiência das respostas e da aplicação dos critérios do espelho de correção.
Nesse contexto, os elementos apresentados não permitem reconhecer, neste momento, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ressalto que a conclusão ora alcançada não importa juízo definitivo sobre as teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à divergência objetiva identificada na correção da Questão 1, que poderá ser examinada de forma mais aprofundada após as informações das autoridades impetradas.
4. À luz do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se o impetrante.
5. Notifiquem-se as autoridades impetradas, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - Curitiba e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, intimem-se acerca do indeferimento da medida liminar.
6. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas às quais estão vinculadas as autoridades impetradas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão.
7. Para conferir maior celeridade ao feito, intime-se imediatamente o Ministério Público Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em intervir, ciente de que, em caso positivo, será novamente intimado para apresentação de parecer após as informações das autoridades impetradas.
8. Caso o Ministério Público Federal manifeste interesse em intervir, proceda-se à sua nova intimação após a juntada das informações das autoridades impetradas ou o decurso do respectivo prazo, para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo interesse do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo para informações das autoridades impetradas e eventual manifestação das pessoas jurídicas interessadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/PR - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CURITIBA, LUCAS CORREA ALBERTI
Advogado
GERALDO ALBERTI (OAB 16291/PR)
Processo 5010342-62.2026.4.04.7004 distribuido para 2ª Vara Federal de Umuarama na data de 19/08/2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Umuarama
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUCAS CORREA ALBERTI
Advogado
GERALDO ALBERTI (OAB 16291/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010342-62.2026.4.04.7004/PR
IMPETRANTE: LUCAS CORREA ALBERTIADVOGADO(A): GERALDO ALBERTI (OAB PR016291)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, devendo:
a) juntar comprovante de residência legível e atualizado em seu próprio nome; se em nome de terceiro, deverá comprovar sua relação com ele ou apresentar declaração assinada pela parte, informando que também reside no endereço indicado no respectivo comprovante;
b) em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, comprovar sua hipossuficiência econômica, para análise do pedido de justiça gratuita, mediante a juntada de documentos idôneos a tal finalidade (holerite, CTPS, declaração de imposto de renda seu ou da pessoa da qual é dependente, se não tiver renda própria, etc) ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
2. Na sequência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.