MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010343-50.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: FERNANDES ALVES BEZERRAADVOGADO(A): JANAINA TAVARES BIANCHI (OAB PR078485)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, a concessão de ordem "determinando-se a imediato cumprimento ao Acórdão nº 5334/2024 da (3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos - CRPS), Processo de Recurso nº 44235.601428/2022-18, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.764.119-7 desde a DER em 15/08/2021, no prazo a ser assinalado por V. Exa., sob pena de multa diária;". Juntou documentos (ev. 1).
Em atenção à Decisão de evento evento 9, DESPADEC1, a parte impetrante anexou documentos (ev. 13).
É o breve relatório.
Decido.
2. Defiro à parte impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se.
3. A fim de possibilitar a notificação eletrônica da autoridade coatora, retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo o GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS.
4. Tendo em vista a ausência de qualquer justificativa para que os documentos anexados com a petição inicial permaneçam em sigilo, bem como os próprios autos, determino a retirada de tal restrição.
5. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (ei 12.016/2009).